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Alteração na Faturação 2022
Alteração na Faturação em 2022 – O que vai mudar?

Quando temos uma empresa, é essencial informarmo-nos das obrigações fiscais que estão em vigor, mas também das alterações previstas para o próximo ano.

E caso tenha andado atento, nos últimos anos, o Governo tinha planeado e aprovado um conjunto de alterações à faturação das empresas. No entanto, com a pandemia do Covid-19, o Governo tem vindo a flexibilizar, de forma sucessiva, a agenda fiscal, mas também a implementação das novas regras e cumprimento voluntário de algumas obrigações fiscais.

Contudo, a poucos dias de 2022, saiba que há novidades recentes que precisa de conhecer. Estas novidades foram apresentadas no dia 10 de novembro, através da publicação do Despacho n.º 351/2021-XXII, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, SEAAF, António Mendonça Mendes.

E se ainda não sabe o que irá mudar, não se preocupe. Neste artigo vamos explicar-lhe as alterações na faturação em 2022, bem como outros pormenores que afetam a agenda fiscal do próximo ano.

Quais as alterações previstas para a Faturação em 2022?

Em 2019, através do Decreto-Lei n.º28/2019, de 15 de fevereiro, o Governo estabeleceu um conjunto de alterações às regras de processamento de faturas, bem como de outros documentos fiscalmente relevantes.

Neste conjunto de alterações, estava estipulado que em 2021 todos os documentos com relevância fiscal teriam que apresentar um Código QR e o Código Único de Documento, designado de ATCUD. Além disso, também estava estipulada a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as séries dos documentos.

Mas como referimos, os efeitos colaterais da pandemia vieram agravar a dificuldade de muitas empresas implementarem todas as regras previstas. E como tal, tem sido necessário flexibilizar os períodos de implementação.

Assim, em 2022, as empresas não terão que implementar imediatamente a maioria destas novas regras de faturação. No entanto, para que não existam dúvidas, este novo despacho definiu o seguinte:

  • Em 2022 fica suspensa a obrigatoriedade de inserção do Código Único do Documento, designado de ATCUD.
  • Durante o próximo ano, também fica suspensa a obrigatoriedade de comunicar as séries à AT.
  • A inserção do ATCUD e comunicação das séries à AT podem ser realizadas em 2022 de forma facultativa.

Contudo, salientamos que não houve prorrogação da entrada em vigor do Código QR nas faturas e documentos fiscalmente relevantes. Por isso, a partir de janeiro, todos os documentos fiscalmente relevantes são obrigados a incluir o Código QR.

Faturas em PDF serão aceites por mais alguns meses

Outra das alterações previstas no novo despacho é o alargamento do prazo de aceitação das faturas em PDF. Relembramos que este tipo de documento deixaria de ser aceite no final de dezembro de 2021, segundo o que estava estabelecido na lei.

Mas com o novo despacho, continuam a ser aceites as faturas em PDF, que substituem as faturas em papel, até dia 30 de junho de 2022.

Ou seja, este tipo de faturas continuaram a ser consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal até ao final de junho de 2022.

Alterações à Agenda Fiscal 2021/2022

Além da faturação, também há alterações na Agenda Fiscal de 2021 e 2022. As alterações previstas no despacho de novembro abrangem as declarações de IVA, mensal e trimestral, mas também a comunicação de inventários.

No caso do IVA, os novos prazos a ter em consideração são os seguintes:

  • 30 de novembro de 2021 – Entrega do imposto relativo às declarações periódicas de IVA de novembro de 2021;
  • 30 de dezembro de 2021 – Entrega do imposto relativo às declarações periódicas de IVA de dezembro de 2021;
  • Regime mensal de IVA 2022: As declarações de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
  • Regime trimestral de IVA 2022: As declarações de IVA a entregar em fevereiro e maio de 2022 podem ser submetidas até dia 20 dos respetivos meses.
  • O pagamento do IVA relativo às declarações periódicas do IVA, mensais ou trimestrais, nos períodos acima referidos, poderá ser feito até ao dia 25 de cada mês.

Quanto à comunicação de inventários, há alguns pormenores a ter atenção. Por exemplo:

  • A comunicação de inventários relativos a 2021 deverá ser feita até 31 de janeiro de 2022. Esta comunicação irá manter o formato da entrega declarativa de 2020, referente aos inventários de 2019.
  • Já a comunicação dos inventários relativos a 2022, terá uma nova estrutura de acordo com a Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio. A comunicação à AT deverá ser efetuada até ao dia 31 de janeiro de 2023.
Outras alterações relevantes

Para quem é obrigado a entregar a Declaração Modelo 10, prevista no artigo 119º do CIRS, terá um alargamento do prazo para o fazer. Por norma, o prazo limite para cumprir esta obrigação é até ao dia 10 de fevereiro. No entanto, em 2022, poderá entregar a sua declaração até ao dia 25 de fevereiro.

Por fim, em relação ao regime de limitação extraordinário de pagamentos por conta de IRC para 2020, o Governo decidiu despenalizar a aplicação de coimas pela não certificação ou certificação fora do prazo limite pelo contabilista certificado.

Tem dúvidas quanto às novas regras de faturação ou agenda fiscal em 2022?

Se a sua empresa está com dificuldades para implementar alguma das novas regras ou costuma ter problemas para cumprir a agenda fiscal, nós podemos ajudá-lo. Na Mário Moura Contabilidade contamos com mais de 20 anos de experiência a ajudar empresas a cumprir todas as suas obrigações fiscais e tributárias.

Por isso, se tiver dúvidas ou precisar de ajuda, não hesite em contactar-nos. Teremos todo o gosto de ajudá-lo a si e à sua empresa.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade