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Estatuto do Profissional da área da Cultura: Direitos e deveres

Após ter sido aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura – EPAC, pelo Decreto-Lei n.º 105/2021 de 29 de novembro, este estatuto foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022 de 27 de setembro. Esta alteração vem simplificar e ajustar algumas medidas quanto à comunicação de contratos de prestação de serviços, o regime de prestação social de inclusão, bem como a modalidade contributiva dos trabalhadores independentes nesta área.

Dada a necessidade de garantir proteção social e boas condições de trabalho a estes trabalhadores, o EPAC é um documento bastante extenso que conta com 85 artigos divididos por sete capítulos.

Em primeiro lugar este estatuto estabelece as normas gerais nesta área, e posteriormente a proteção social e obrigações contributivas dos trabalhadores do setor da Cultura. Embora seja impossível resumir o EPAC num artigo, de seguida, fique a conhecer os principais pontos a reter sobre este novo estatuto, bem como os direitos e deveres dos trabalhadores.

Quem pode beneficiar do Estatuto do Profissional da área da Cultura?

O EPAC destina-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, desde que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

Como nem sempre é fácil perceber quais são as profissionais que se encaixam nesta definição, clique neste link, e terá acesso ao decreto onde constam os anexos com todos os CAE´s abrangidos pelo EPAC.

O que muda para estes profissionais em termos de proteção social?

O Estatuto do Profissional da área da Cultura veio implementar algumas mudanças quanto ao direito de proteção social, nos casos em que os trabalhadores fiquem suspensos involuntariamente da atividade profissional, mas também em caso de doença, invalidez, parentalidade, velhice e morte.

No entanto, os direitos oscilam consoante os trabalhadores estejam inscritos ou não no RPAC (Registo de Profissionais na Área da Cultura). Para pertencerem ao RPAC, os trabalhadores devem fazer a sua inscrição no site www.igac.gov.pt.

Já as empresas, com contabilidade organizada, que contratem profissionais da cultura também devem comunicar ao IGAC e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração de contratos de prestação de serviços antes que estes se iniciem. 

O que estipula o regime especial EPAC para trabalhadores independentes da cultura inscritos RPAC?

Quando os trabalhadores independentes da área da cultura estão inscritos no RPAC, as suas obrigações contributivas variam consoante as entidades (EB – Entidade beneficiária) a quem prestam serviços detenham ou não contabilidade organizada.

Entidade Beneficiária com contabilidade organizada

Se a EB tiver contabilidade organizada, em termos contributivos, o EPAC determina que a Entidade Beneficiária é responsável pelo pagamento de:

  • 21,4% da retenção das contribuições do trabalhador independente;
  • 3,8% da contribuição individual para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura;
  • E 5,1% da contribuição da EB para o mesmo Fundo.

Nestes casos, o trabalhador independente não tem qualquer obrigação contributiva nem declarativa. Tudo o que terá de fazer é emitir, segundo a lei, as suas fatura-recibo.

Entidade Beneficiária sem contabilidade organizada

Quando o trabalhador independente presta serviços para uma EB sem contabilidade organizada, então o trabalhador passa a ser responsável pelo pagamento de:

  • 21,4% das contribuições enquanto trabalhador independente;
  • 3,8% referente à contribuição individual para Fundo;
  • E 5,1% correspondente à entrega da contribuição acrescida pela entidade beneficiária para o Fundo da Entidade Beneficiária.

Contudo, cabe à EB a entrega ao TI da contribuição acrescida para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.

Quais são os direitos dos trabalhadores independentes que pertencem à RPAC?

Em termos de direitos e deveres dos trabalhadores independentes da cultura que pertencem à RPAC, ainda existem muitas questões por responder. No entanto, há alguns pontos a salientar como:

  • Estes trabalhadores não têm direito ao não-enquadramento nos primeiros 12 meses de atividade, ao contrário do que acontece com a maioria dos trabalhadores independentes.
  • Para já, há a indicação que os trabalhadores independentes na área da cultura não tem direito à isenção parcial por acumulação com trabalho por conta de outrem. Contudo, está em análise a possibilidade de isenção para atividades na área da cultura com caráter secundário.
  • Outra diferença é que estes TI não tem direito a isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos ou quando se verifique que durante o ano anterior houve apenas a obrigação do pagamento de contribuições pelo valor mínimo.
  • No caso de terem contabilidade organizada fica vedado o direito de optar pelo regime da declaração trimestral. Também ficam excluídos do direito da variação de rendimentos em mais ou menos 25%.
  • O trabalhador independente que pertença à RPAC não tem direito ao enquadramento do cônjuge trabalhador que exerça atividade como trabalhador independente.

E quais são os deveres destes trabalhadores registados na RPAC?

O trabalhador independente inscrito no RPAC tem de assumir as suas obrigações contributivas quando a EB não tem contabilidade organizada. No entanto, tem a vantagem que quando está inscrito no RPAC, o trabalhador independente que preste serviço a uma EB com contabilidade organizada, beneficia que a obrigação da retenção na fonte respeitante ao trabalhador, seja feita pela entidade.

Proteção social para TI registados na RPAC

Por fim, a nível de proteção social, os trabalhadores independentes registados na RPAC têm direito:

  • Proteção na doença;
  • Subsídio de parentalidade;
  • Proteção no caso de doenças profissionais;
  • Pensão de invalidez, velhice e morte;
  • Subsídio por suspensão da atividade cultural;
  • E subsídio de reconversão profissional.

Estes dois últimos subsídios são exclusivos para trabalhadores inscritos no RPAC.

O que diz o regime geral para os trabalhadores independentes da cultura não inscritos no RPAC?

A nível contributivo, existem algumas diferenças para os trabalhadores independentes não inscritos no RPAC, mas que também se manifestam consoante a EB tem ou não contabilidade organizada.

De uma forma simples, quando o trabalhador independente presta serviços a uma EB com contabilidade organizada, esta entidade é responsável pelo pagamento de 5,1% da contribuição da EB para o Fundo. Mas cabe ao trabalhador pagar a sua contribuição de 21,4% do regime da declaração trimestral.

Contudo, quando a EB não tem contabilidade organizada, a responsabilidade pela retenção da contribuição da EB para o Fundo de 5,1% passa a ser do trabalhador independente. Quanto às contribuições do trabalhador independente de 21,4%, mantêm-se. À responsabilidade da EB fica apenas a entrega ao trabalhador independente da contribuição acrescida para o Fundo.

Quais são os direitos e deveres dos trabalhadores independentes não inscritos no RPAC?

Os TI da cultura não inscritos no RPAC têm direito:

  • Não-enquadramento nos primeiros 12 meses de atividade profissional;
  • Isenção parcial quando acumulem trabalho por conta de outrem;
  • Isenção do pagamento de contribuições quando não há rendimentos ou quando durante o ano anterior a Segurança Social verifique apenas a obrigação do pagamento de contribuições pelo valor mínimo;
  • Isenção por recebimento de pensão;
  • Opção pelo regime declaração trimestral para quem está em contabilidade organizada. Esta opção é feita anualmente.
  • Possibilidade de variação do rendimento em mais ou menos 25%;
  • Enquadramento do cônjuge trabalhador que exerça atividade profissional enquanto trabalhador independente.

Em termos de obrigações contributivas, o trabalhador independente fica responsável pela sua obrigação declarativa. Caso se verifique que o trabalhador independente está numa situação de dependência económica, a entidade passa a ter uma obrigação contributiva sobre esse trabalhador.

E quais as proteções sociais aplicadas a estes trabalhadores?

Os trabalhadores independentes não inscritos na RPAC têm direito a proteção na doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice, invalidez e morte. Além destas proteções, os empresários em nome individual e os trabalhadores independentes economicamente dependentes têm direito à proteção no Desemprego.

Dado que o Estatuto do Profissional da área da Cultura pode levantar diversas dúvidas a trabalhadores e empresas, caso queira esclarecer alguma questão a nível contributivo ou outra questão legal, na Mário Moura Contabilidade temos todo o gosto de ajudá-lo. Para tal, basta entrar em contacto connosco através do método mais cómodo para si.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade

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