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Fiscalidade dos Criptoativos 2023: O que deve saber sobre as novas alterações

O ano de 2023 traz uma nova realidade no âmbito da fiscalidade dos criptoativos em Portugal. Até o Orçamento do Estado 2023 ser apresentado, discutido e aprovado, os criptoativos não tinham propriamente uma regulamentação fiscal. E o resultado, é que durante vários anos, Portugal foi visto como um país cripto-friendly.

Afinal, em termos fiscais, as únicas interpretações legais baseavam-se em duas fichas doutrinárias, onde a Autoridade Tributária e Aduaneira esclarecia certas questões sobre estes ativos. No entanto, esses esclarecimentos nunca foram suficientes, dado que existiam inúmeras perguntas sem resposta.

Até ao dia 31 de dezembro de 2022, a maioria dos rendimentos com criptoativos estavam isentos em sede de IRS, tanto como rendimentos de capitais, como mais-valias. Já os rendimentos provenientes de atividades profissionais, apenas estavam sujeitos a tributação na categoria B do IRS, se essa fosse a atividade habitual do contribuinte.

Mas durante os últimos anos, foram aplicadas certas regras com base na informação divulgada pela AT. Quanto à tributação, os criptoativos estavam isentos em sede de IRS enquanto rendimentos de capitais (categoria E) e como mais-valias (categoria G). Já em sede IRC, como os rendimentos devem ser registados contabilisticamente, se contassem para o apuramento do lucro tributável, estavam sujeitos a este imposto.

Em matéria de IVA, as definições eram um pouco diferentes. Os rendimentos e trocas de criptoativos são atividades que se enquadram no CIVA (Código do IVA). No entanto, estavam isentas deste imposto

Contudo, após a aprovação de várias medidas previstas no OE 2023 sobre a fiscalidade dos criptoativos, seguindo-se de algumas alterações propostas por certos partidos, há novas regras que sobre a fiscalidade das criptomoedas, NFT´s, entre outros criptoativos, mas também em atividades associadas a estes, como a mineração.

Assim, de seguida, conheça as alterações sobre a fiscalidade dos criptoativos em 2023.

Em 2023 existe uma definição fiscal de criptoativos

Até ao Orçamento do Estado de 2023 entrar em vigor, não existia uma definição fiscal sobre criptoativos. Na maioria dos comunicados sobre este tema ao longo dos anos, a AT referia-se a moedas digitais ou a criptomoedas. Mas, na verdade, o conceito de criptoativos é mais abrangente, pois pode englobar NFT´s, entre outros ativos.

Por isso, em 2023, passam a ser considerados criptoativos “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Atividades profissionais associadas a criptoativos englobadas na categoria B do IRS

Como referido anteriormente, havia diversas dúvidas quanto às atividades profissionais associadas aos criptoativos. Isto porque as fichas doutrinárias da AT referiam que só haveria lugar a tributação, caso esta fosse a atividade habitual dos contribuintes.

No entanto, o OE 2023 veio explicar e definir o que leva uma atividade profissional que envolve criptoativos a enquadrar-se na categoria B do IRS.

De uma forma simples, todas as atividades comerciais que envolvem certas operações com criptoativos enquadram-se na categoria B do IRS.

Ou seja, uma atividade comercial onde acontecem operações relacionadas com a mineração, validação de transações através de mecanismos de consenso ou emissão de criptoativos, enquadram-se como Rendimentos Empresariais e Profissionais em sede de IRS. Isto se a atividade for exercida por um trabalhador independente ou empresário em nome individual.

Regime simplificado em sede de IRS e de IRC

Uma das novidades implementadas pelo o OE 2023 é a possibilidade das vendas de criptoativos poderem incluir-se no regime simplificado de IRS e IRC.

Na primeira proposta do Orçamento do Estado, estava prevista a aplicação do coeficiente de 0,15%. Ou seja, se os rendimentos não ultrapassassem os 200 mil euros, que é o limite máximo para enquadrar-se no regime simplificado, a matéria coletável iria equivaler apenas a 0,15% dos rendimentos.

Por exemplo, se uma atividade com criptoativos obtivesse o rendimento de 100 mil euros, a matéria coletável seria de 15 mil euros. E seria sobre este valor que seria aplicada a taxa de IRS ou de IRC.

Contudo, após a discussão do OE 2023, esta medida continua em vigor, mas com o coeficiente mais penalizador para atividades como a mineração porque têm graves impactos ambientais, devido ao seu consumo energético. Assim, os rendimentos que não ultrapassem os 200 mil euros de mineração, aplica-se o coeficiente de 0,95%.

Usando o mesmo exemplo, se a atividade gerar rendimentos de 100 mil euros, a matéria coletável será de 95 mil euros, sendo posteriormente aplicada a taxa de IRC ou IRS.

Os rendimentos com criptoativos considerados como mais-valias, passam a ser tributados a 28%

A alteração mais sonante a nível de fiscalidade dos criptoativos está associada às mais-valias. Desde a entrada em vigor do OE 2023, os ganhos da alienação onerosa de criptoativos, desde que não sejam considerados como rendimentos da categoria B, de capitais ou prediais ou ainda de valores mobiliários, serão tributados como mais-valias.

Já se esperava que a tributação nas mais-valias com criptoativos fosse aplicada a taxa de 28%. Afinal, esta é a taxa de grande parte dos investimentos, como é o caso das ações. No entanto, deixa de existir um benefício fiscal sobre este tipo de investimento.

Contudo, o Orçamento do Estado prevê a isenção da tributação das mais-valias, se estes forem detidos por mais de 1 ano. E como acontece com outros bens e direitos onde existem mais-valias, é possível acrescentar despesas necessárias e praticadas na aquisição e na alienação de criptoativos.

Mas atenção. Esta isenção cai por terra quando as mais-valias ou transações entre criptoativos estejam associadas a beneficiários ou entidades pagadoras dos rendimentos num paraíso fiscal. E o mesmo se aplica a todas as entidades residentes em países com o qual Portugal não tem um acordo de troca de informações.

Além disso, os residentes em paraísos fiscais não podem deduzir eventuais perdas com criptoativos. 

NFT estão isentos de tributação em sede de IRS e de imposto do selo

Embora se enquadrem como criptoativos, os NFT vão beneficiar da isenção de tributação dos ganhos obtidos entre NFT com outros criptoativos. Este é um benefício fiscal bastante interessante, uma vez que deixa de ser aplicada a tributação em sede de IRS. Além disso, estes rendimentos também ficam isentos da cobrança do Imposto do Selo.

Quando é que os criptoativos são rendimentos de capitais?

Uma das grandes dúvidas que também fica esclarecida com o novo Orçamento do Estado, é a questão dos rendimentos de capitais associados aos criptoativos.

Desde janeiro de 2023 que se inserem na categoria de rendimentos de capitais as operações de “staking” delegado ou “off-chain”. E porque é que estas remunerações se inserem nesta categoria? Porque é o prestador de serviço que desenvolve a atividade de validação e atribui uma remuneração a quem detém criptoativos. No entanto, nos rendimentos de capitais com criptoativos há lugar a isenção de retenção na fonte.

Tem dúvidas sobre a fiscalidade dos criptoativos ou das suas obrigações?

É normal que durante este ano surjam muitas dúvidas a nível da tributação sobre os criptoativos, mas também com as diversas obrigações implementadas. E dado que a Mário Moura Contabilidade tem vindo a especializar-se nesta matéria, caso precise de esclarecer dúvidas quanto aos seus investimentos ou atividade profissional da sua empresa, não hesite em contactar-nos. Afinal, nos últimos anos, temos ajudado vários portugueses e estrangeiros a cumprirem as suas obrigações fiscais e declarativas que envolvem criptoativos.

Assim, para esclarecer todas as suas dúvidas, basta contactar-nos através do método mais cómodo para si.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade

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