Orçamento do Estado 2023 e Criptomoedas
Orçamento do Estado 2023 e criptoativos: O que muda a nível fiscal?

Há vários anos que o enquadramento fiscal das criptomoedas, bem como de outros criptoativos, levantava várias questões devido a inexistência de uma regulamentação fiscal. Até ser anunciada a proposta do Orçamento do Estado 2023, as poucas regras em vigor para estes ativos digitais baseiam-se em duas fichas doutrinárias (processo nº14910 e nº5717) onde a Autoridade Tributária e Aduaneira responde a questões colocadas pelos contribuintes.

De uma forma muito sucinta, em sede de IRS, tanto os rendimentos de capitais (categoria E) como os ganhos com as mais-valias (categoria G) estavam isentos de tributação por falta de enquadramento. Quanto aos rendimentos com criptoativos enquanto atividade profissional, só se enquadram na categoria B (rendimentos empresariais ou profissionais) quando estes fossem provenientes da atividade habitual do contribuinte.

Quanto ao IVA, os rendimentos e as trocas de criptomoedas são atividades sujeitas a IVA, mas isentas deste imposto.

Já em sede de IRC, os rendimentos auferidos por uma empresa devem ser sempre registados contabilisticamente. O que significa que qualquer rendimento (seja com criptoativos ou não) contam no apuramento do lucro tributável. Logo, estão sujeitos ao pagamento de IRC.

Contudo, a proposta do OE 2023 vem clarificar muitas questões que estavam sem resposta até agora, e até taxar estes ativos em algumas situações. Por isso, de seguida, explicamos o que está definido para os criptoativos neste novo orçamento.

Enquadramento na categoria B do IRS

Uma das primeiras questões a ser esclarecida pela proposta do OE 2023 é o enquadramento na categoria B de certas operações com criptoativos, quando estas são consideradas como atividades comerciais.

Quando existe uma atividade comercial onde decorrem operações relacionadas com a emissão de criptoativos, como a mineração ou a validação de transações através de mecanismos de consenso, estas passam a enquadrar-se na categoria B. Sendo assim, aplicam-se as mesmas regras que em outras atividades comerciais.

Além desse esclarecimento, as vendas de criptoativos enquadradas na categoria B passam a poder incluir-se no regime simplificado de IRS, aplicando-se o coeficiente de 0,15%. E o que é que isto significa? Que caso os rendimentos com criptoativos não ultrapassem os 200 mil euros (limite máximo para o regime simplificado), a matéria coletável equivale apenas a 0,15% dos rendimentos. Ou seja, se da atividade de mineração obtiver um rendimento de 100 mil euros, a matéria coletável será apenas de 15 mil euros. Sendo que neste caso, a taxa de IRS aplica-se apenas a estes 15 mil euros.

Definição fiscal de criptoativos

Até agora, não existia uma definição tributária de criptoativos. Mas o OE 2023 vem clarificar este conceito, uma vez que passa a considerar um criptoativo “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Ora, quando se falava de criptoativos, havia apenas a associação às criptomoedas. No entanto, com esta definição, enquadram-se outros ativos, como os NFTs.

Os criptoativos como mais-valias e a sua tributação

Outro dos pontos a realçar é que em termos tributários há um maior esclarecimento do enquadramento dos criptoativos nas categorias, principalmente no que diz respeito às mais-valias.

Segundo o OE 2023, os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários ou não sejam rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, são tributados como mais-valias.

Quanto ao valor da tributação destes ganhos, é tida em conta a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, segundo as regras aplicadas a este tipo de bens e direitos.

Mas em termos de taxas, quais são os valores que estão em causa? Bem, o OE propõe que os rendimentos com criptoativos que se enquadrem como mais-valias sejam taxados a 28%. Ou seja, passa a aplicar-se a mesma taxa que à maioria das mais-valias em investimentos, como por exemplo os ganhos com ações.

Contudo, há lugar à isenção da tributação das mais-valias, quando estas resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Além disso, à semelhança do que acontece com outros bens e direitos sujeitos a mais-valias, para determinar as mais-valias com criptoativos podem ser acrescidas as despesas necessárias e praticadas na aquisição e na alienação desses ativos.

Englobamento das mais e menos-valias no IRS

Passa a haver a possibilidade de englobar em sede de IRS os rendimentos com criptoativos, quando a taxa de IRS dos contribuintes é inferior a 28%. Nestes casos, a tributação das mais-valias é menor.

No caso de optar pelo englobamento, o valor das menos-valias (saldo negativo ou perdas) pode ser reportado nos cinco anos seguintes, tal como acontece com as menos-valias de outros investimentos.

Declaração de comunicação de operações com criptoativos

Mesmo sem grandes detalhes sobre esta proposta, está prevista a criação de uma obrigação declarativa à Autoridade Tributária e Aduaneira quando existam operações com criptoativos efetuadas com a intervenção de entidades que prestem serviços de custódia e administração destes itens.

Ou seja, não importa se é uma pessoa singular ou coletiva, mas sim que preste serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros. Também estão abrangidos por esta declaração as pessoas singulares ou coletivas que tenham gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos.

Esta declaração deverá ser comunicada até ao final do mês de janeiro de cada ano através do modelo oficial a anunciar.

IRC

Até aqui, todas as medidas referidas estão associadas ao IRS. Mas também existe uma pequena alteração quanto ao IRC na proposta do OE 2023. Também é aplicado o coeficiente de 0,15% na determinação da matéria coletável de IRC para os rendimentos relacionados com criptoativos, desde que não sejam mais ou menos-valias e incrementos patrimoniais. Se o método de apuramento da matéria colectável for o Regime Simplificado. Se for o Regime Geral é igual aos outros casos, ou seja, é a diferença entre os créditos e os gastos.

Embora possam existir pequenas alterações à proposta do OE para 2023 nos próximos meses, o mais provável é que estas medidas não venham a sofrer grandes mudanças.

E por isso, caso tenha dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos seus criptoativos, seja enquanto investidor ou empresário, na Mário Moura Contabilidade temos ajudado portugueses e estrangeiros a lidar com as obrigações fiscais relativas aos criptoativos.

Assim, não hesite em esclarecer as suas questões, pois teremos todo o gosto em ajudá-lo. Para tal, basta entrar em contacto connosco através do método mais cómodo para si.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade

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