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Fundos de Compensação: Saiba quanto é que a sua empresa tem que pagar por cada trabalhador

Quando pensa abrir uma empresa e ter trabalhadores a seu cargo, deve saber que enquanto entidade empregadora vai ter que cumprir diversas obrigações. Além de ter que assegurar os direitos laborais previstos no Código do Trabalho, será responsável por garantir a retribuição mensal dos seus trabalhadores, o pagamento de contribuições para a Segurança Social (TSU), e fazer os devidos descontos para os Fundos de Compensação.

E é normal que tenha algumas dúvidas sobre as suas obrigações numa primeira fase. Por exemplo, muitos empresários têm dúvidas sobre como funcionam os fundos de compensação, e como se processa este pagamento.

Para ajudá-lo a esclarecer este tipo de dúvidas, vamos explicar tudo o que precisa saber sobre os Fundos de Compensação. Saiba o que são e como funcionam, quanto é que a sua empresa terá que pagar, e conheça ainda outros pormenores que deve ter em conta.

O que são os Fundos de Compensação?

Os fundos de compensação foram criados através da Lei nº70/2013, de 30 de agosto, como uma forma de garantir que os trabalhadores recebem pelo menos 50% da indemnização prevista no caso de serem despedidos. Afinal, antes desta medida ser criada, os trabalhadores ficavam desprotegidos se os seus empregadores não tivessem meios para pagar a devida indemnização.

Por isso, desde 2013, as empresas estão obrigadas a fazer pagamentos periódicos aos fundos de compensação.

E, antes de avançarmos, importa realçar que ao contrário do que muitas pessoas pensam, existem dois fundos de compensação e não um. Além disso, também existe uma outra espécie de fundo, o Mecanismo Equivalente, pelo qual as empresas podem optar.

Mas para esclarecer todas as suas dúvidas, vamos explicar como funciona cada um destes fundos.

Fundo de Compensação do Trabalho

O Fundo de Compensação do Trabalho, FCT, é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Este fundo é financiado pelas entidades empregadoras e destina-se ao pagamento parcial, até 50%, da compensação por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores. Na prática, a maioria das empresas estão obrigadas a aderir a este fundo, excepto se optarem por aderir ao Mecanismo Equivalente.

E o que é que é o Mecanismo Equivalente? Na prática não é nada mais que um meio alternativo ao Fundo de Compensação do Trabalho. Mas no caso do ME, a gestão é feita de forma privada por uma entidade autorizada, com a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.

Ou seja, a sua empresa pode optar pelo Mecanismo Equivalente em vez do Fundo de Compensação do Trabalho. No entanto, terá que garantir os mesmos direitos aos trabalhadores que estão previstos na vinculação ao Fundo de Compensação do Trabalho.

Caso a sua empresa pretenda a dada altura transferir o FCT para o ME, saiba que é sempre possível. E o mesmo se aplica numa situação inversa.

Contudo, existem alguns casos específicos em que a obrigação de aderir a este fundo não se aplica. Por exemplo, nos contratos:

  • Referentes a serviços previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (como é o caso de serviços da administração direta e indireta do estado);
  • De trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho);
  • De trabalho de serviço doméstico;
  • Relacionados com estágios profissionais, mesmo que sejam remunerados.
  • Entre outros.

E se tem dúvidas em que situações o Fundo de Compensação do Trabalho é acionado, fique a saber que a cessação do contrato abrange a caducidade de contrato, despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, e nos casos de morte do empregador e o encerramento definitivo de uma empresa.

Se tiver que compensar um trabalhador pela cessação do seu contrato, terá que pagar a totalidade da indemnização, e posteriormente pode recorrer ao FCT ou Mecanismo Equivalente para obter o devido reembolso. Saiba que o reembolso será sempre de acordo com o saldo que existe na conta do trabalhador indemnizado.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

No caso do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT, a adesão é obrigatória por parte de todas as empresas. Este também é fundo autónomo com personalidade jurídica, mas a sua natureza é mutualista.

O FGCT é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, tal como o Fundo de Compensação do Trabalho, serve para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade (50%) da compensação devida pela entidade empregadora numa cessação de contrato. A compensação devida é calculada de acordo com o artigo 366º do Código do Trabalho. 

Estão excluídos do regime do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, os contratos:

  • Referentes a serviços previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
  • E os de trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho).

No entanto, o FGCT é acionado de forma diferente do FCT. O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é apenas acionado pelo trabalhador (após preenchimento do requerimento), caso este não receba o valor total ou pelo menos metade do valor da compensação pela cessação do contrato.

Se a sua empresa tiver pago um valor igual ou superior à metade da indemnização, então o FGCT não pode ser acionado.

Já se o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, então o valor que descontou para os fundos de compensação será devolvido à sua empresa.

Como são feitos os pagamentos aos fundos de compensação?

Os pagamentos aos fundos de compensação ocorrem após a adesão da sua empresa no site www.fundoscompensacao.pt, e posteriormente à inclusão dos trabalhadores abrangidos, no início da execução dos contratos de trabalho.

A periodicidade destes pagamentos é mensal, e a sua empresa terá que realizar 12 pagamentos por ano por cada trabalhador.

Ou seja, os pagamentos aos fundos de compensação estão associados aos 12 ordenados mensais dos seus trabalhadores, não incidindo assim sobre os montantes dos subsídios de férias e de natal.

Para ficar com uma ideia mais clara, a sua empresa terá que emitir o documento para pagamento no site oficial a partir de 10 de cada mês.

Após a emissão do documento, a sua empresa fica a saber o valor que terá que pagar, de acordo com os dados que inseriu referentes aos contratos de trabalho. Posteriormente, basta validar o valor e terá acesso às referências para o pagamento. Por fim, terá que fazer o pagamento dos fundos de compensação até ao dia 20.

Quanto é que a minha empresa paga por trabalhador aos fundos de compensação?

Todas as empresas que estão obrigadas legalmente a pagar os fundos de compensação têm que fazer entregas mensais correspondentes a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores inscritos têm direito.

Ou seja, o valor que paga será sempre de 1% do salário e diuturnidades, mas irá variar consoante os montantes que estipulou nos contratos de trabalho.

Contudo, deve saber que o pagamento aos fundos de compensação é repartido em dois, sendo:

  • 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho (quando não opta pelo Mecanismo Equivalente);
  • 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

A soma destas duas taxas corresponde a 1%.

Um ponto importante de salientar, é que este pagamento não é deduzido ao rendimento dos trabalhadores. Ele é da inteira responsabilidade da entidade empregadora.

Qual é a fórmula de cálculo dos fundos de compensação?

Para calcular o valor exato do montante a pagar em cada fundo de compensação deve usar as seguintes fórmulas de cálculo:

FCT = vencimento base + diuturnidades / 30 x nº de dias trabalhados x 0,925%

FGCT = vencimento base + diuturnidades / 30 x nº de dias trabalhados x 0,075%

São aplicados juros se a minha empresa falhar com alguma entrega?

Sim. Se a sua empresa não realizar o pagamento mensal aos fundos de compensação até ao dia 20 de cada mês, passa a estar em incumprimento.

O atraso no pagamento aos fundos de compensação é considerado uma contra-ordenação grave, e implica a aplicação de juros de mora e cobrança de despesas com custos processuais.

Numa primeira fase, a sua empresa será notificada a regularizar os valores em atraso de forma voluntária. Caso não o faça rapidamente, o mais provável é ter que lidar com uma ação de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e poderá ainda ser-lhe aplicada uma coima.

Se mesmo assim não liquidar os montantes em atraso, o incumprimento passará a uma dívida, que determina a cobrança coerciva e a cobrança de juros de mora.

Para evitar chegar a esta situação, aconselhamos que peça ajuda a um gabinete de contabilidade experiente, de forma a cumprir com todas as suas obrigações a tempo e horas.

Na Mário Moura Contabilidade temos mais de 20 anos de experiência a ajudar os nossos clientes a cumprirem as suas obrigações e alcançarem os seus objetivos. Por isso, se precisar de ajuda, não hesite em contactar-nos.

Temos todo o gosto de ajudá-lo a si e à sua empresa.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade