Scroll Top
irs
IRS: Tudo o que precisa saber sobre esta declaração

A declaração do Modelo 3, também conhecida como declaração de IRS, é uma obrigação anual para a maioria dos contribuintes que auferem rendimentos como pessoas singulares.  

E como é normal que esta declaração provoque algumas dúvidas, principalmente nos contribuintes que não estão habituados a lidar com este modelo, de seguida vamos fazer um resumo do que precisa saber em termos gerais. 

Saiba quem está dispensado da entrega da declaração de IRS, quais são os quadros que tem que preencher na folha de rosto e que anexos existem no modelo 3. Conheça ainda os prazos limite para a entrega desta declaração em 2021. 

O que é a declaração Modelo 3 do IRS? 

De forma resumida, a declaração Modelo 3 é o modelo oficial para os contribuintes declararem os seus rendimentos e outros elementos relativos à sua situação tributária às Finanças.  

Este modelo também é conhecido como a declaração de IRS (Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares) e deve ser entregue anualmente pela maioria dos sujeitos passivos. Importa salientar que os rendimentos declarados anualmente nesta declaração são sempre relativos ao ano anterior.  

A declaração Modelo 3 é composta por uma folha de rosto e 12 anexos, mas só terá que preencher os anexos relativos aos rendimentos, benefícios e deduções que obteve nesse ano. No entanto, mais à frente iremos explicar quais são os anexos que existem e que informações devem ser declaradas em cada um. 

Já no que diz respeito à entrega desta declaração, atualmente, esta tem que ser feita por via eletrónica através do Portal das Finanças.  

Por último, deve saber que ao entregar a sua declaração de IRS pode beneficiar do reembolso do IRS, mas também pode ter valores a pagar à Autoridade Tributária e Aduaneira. Por isso, é fundamental que antes de submeter a sua declaração faça uma simulação para ficar com uma ideia se poderá ou não beneficiar de um reembolso, tendo em conta os valores da sua retenção na fonte, rendimentos e deduções à coleta.  

Que contribuintes não são obrigados a entregar a declaração Modelo 3? 

Tal como referimos, a maioria dos contribuintes estão obrigados a proceder à entrega anual da sua declaração de IRS. Afinal, sempre que os rendimentos estão sujeitos a IRS esta declaração é obrigatória de acordo com o artigo 57º do CIRS. No entanto, em alguns casos específicos, existe a possibilidade de dispensa desta obrigação.  

As situações em que existe lugar à dispensa da entrega do modelo 3 são as seguintes: 

  • Se recebeu, de forma isolada ou conjuntamente, até 8500 euros de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que tenha efetuado retenção na fonte, e até 4104 euros de pensões de alimentos; 
  • No caso de ter rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas não pretenda adicioná-los aos restantes rendimentos para a aplicação das taxas gerais de IRS; 
  • Quando recebeu subsídios ou subvenções no âmbito do PAC, Política Agrícola Comum, de valor anual inferior a 1755,24 euros. No entanto, para tal ser possível, deve ter recebido outros rendimentos que tenham sido tributados por taxas liberatórias ou no caso de serem rendimentos de trabalho dependente ou pensões, estes não podem ter excedido, de forma isolada ou conjuntamente, o valor de 4104 euros. 
  • Por fim, pode ficar dispensado se tiver apenas realizado atos isolados de valor anual inferior a 1755,24€. Também pode beneficiar desta dispensa se apenas tiver recibo, para além dos atos isolados, rendimentos tributados por taxas liberatórias. 

Contudo, importa esclarecer que a dispensa da entrega de IRS deixa de ser aplicada nas seguintes situações: 

  • Se optar pela tributação conjunta (no caso de ser casado ou unido de facto); 
  • Se receber rendimentos em espécie ou rendimentos de pensões de alimentos com um valor superior a 4104 euros; 
  • Ou no caso de ter recebido rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões. 
Que informações devem ser preenchidas ou assinaladas na folha de rosto do modelo 3? 

Quando abre a declaração do modelo 3, as primeiras informações a prestar são colocadas na folha de rosto. Esta folha é composta por 14 quadros, e a maioria destes são bastante simples de preencher.  

Contudo, se vai preencher pela primeira vez esta declaração é normal que não esteja familiarizado com estes quadros e por isso possa ter algumas dúvidas. E para o ajudar, de seguida, explicamos para que serve cada quadro. 

Quadro 1 – Identificação do Serviço de Finanças: Deve ser indicado o código do serviço das finanças da área do seu domicílio fiscal.

Quadro 2 – O ano a que diz respeito a declaração.

Quadro 3 – Sujeito passivo A: Neste campo deve fazer a sua identificação e colocar o seu NIF. Para além destes campos, caso tenha um grau de incapacidade permanente deve indicar o grau ou se é deficiente das Forças Armadas. Há que relembrar que o grau de incapacidade deve ser comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso.

Quadro 4 – Estado civil: Deve assinalar o estado civil em 31 de dezembro do ano a que diz respeito a declaração. 

Quadro 5 – Opção pela tributação conjunta dos rendimentos: Este quadro deve ser preenchido no caso de pretender a tributação conjunta dos seus rendimentos com a pessoa com quem é casado ou vive em união de facto. Se esta for a opção pretendida, saiba que ambos os cônjuges ou unidos de facto apresentam a mesma declaração, onde constará a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar. E aqui basta seguir os mesmos passos do que no campo 3A, mas com os dados do seu cônjuge ou unido de facto. Caso não pretenda fazer a declaração em conjunto, então essa identificação deve apenas ser feita no quadro 6. 

Se ficou viúvo/a no ano a que diz respeito a declaração, também tem a possibilidade de neste ano optar pela tributação conjunta dos rendimentos.

Quadro 6 – Agregado familiar: Neste quadro devem ser preenchidos os campos 6A em relação ao cônjuge ou unido de facto, o 6B é referente aos dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta e o 6C refere-se a dependentes em acolhimento familiar. No caso da guarda conjunta é preciso ter atenção à percentagem das despesas partilhadas, se existe residência alternada e se o dependente integra ou não o seu agregado familiar. 

Quadro 7 – Ascendentes, colaterais e famílias de acolhimento: No caso de existirem ascendentes a viver em comunhão de habitação consigo e estes não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral deve preencher o campo 7A. Já no caso de ascendentes que não vivam consigo ou colaterais até ao 3º grau, que não tenham rendimentos superiores à pensão mínima devem ser incluídos no campo 7B. Neste caso o ascendente ou colateral pode ser incluído em mais do que um agregado familiar. Por fim, o campo 7C apenas deve ser preenchido, se no ano a que diz respeito a declaração, o seu agregado familiar tiver recebido crianças ou jovens no regime de família de acolhimento.

Quadro 8 – Residência Fiscal: Basta assinalar onde reside. No caso de não ser residente em Portugal, então deve indicar o código do país de residência (consultar a tabela X das instruções do anexo J). Depois o preenchimento dos campos variam se é ou não residente na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Nestes casos aconselhamos a consultar a informação de apoio no Portal das Finanças, uma vez que existem informações essenciais em relação à sua tributação que podem ter que ser assinaladas e declaradas. 

Quadro 9 – Reembolso por transferência bancária: Deve colocar o IBAN do sujeito passivo A ou B para receber o reembolso do IRS para a sua conta bancária. 

Quadro 10 – Natureza da declaração: Assinalar se é a primeira declaração do ano ou se esta está relacionada com uma declaração de substituição. 

Quadro 11 –  Consignação do IRS ou IVA suportado: Este quadro refere-se à possibilidade de consignar 0,5% do IRS ou a consignação do benefício de 15% do IVA suportado a uma entidade que seja apta para receber este benefício. Deve selecionar a que tipo de entidade pretende efetuar a consignação, através do NIF da mesma, mas também selecionando o tipo de entidade. O campo 1101 destina-se a entidades religiosas, de solidariedade social, entre outras. O campo 1102 – destina-se a entidades de utilidade pública de fins ambientais e o campo 1103 às instituições culturais com estatuto de utilidade pública.  

Quadro 12 – Anexos: Neste quadro apenas deve indicar o número e o tipo de anexos que vão acompanhar a sua declaração. Também aqui pode indicar qualquer outro documento que seja obrigado a juntar a esta declaração. 

Quadro 13 – Prazos especiais: Este campo destina-se aos contribuintes que beneficiam de prazos especiais de acordo com o CIRS. No entanto, também pode ter que assinalar o campo 6 no caso de ter rendimentos relativos a anos anteriores. 

Quadro 14: Reservado aos Serviços: Tal como o nome indica, este quadro é destinado aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Que Anexos existem e o que deve ser declarado em cada um? 

Como referimos no início deste artigo, para além da folha de rosto do modelo 3, existem 12 anexos nesta declaração. É importante que saiba que cada anexo tem o seu propósito e só deve ser preenchido quando existem rendimentos ou benefícios relativos aos mesmos. Para ter uma breve noção para que serve cada um deles, vamos fazer um breve resumo de cada um. 

Anexo A – Trabalho dependente e pensões 

Este anexo destina-se a todos os contribuintes que tenham obtido rendimentos de trabalho dependente, categoria A, ou de pensões, categoria H.  

Anexo B – Rendimentos da categoria B (Regime simplificado ou Ato Isolado)

O Anexo B deve ser preenchido pelos trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo regime simplificado e tenham desta forma obtido rendimentos empresariais e profissionais. Também devem ser declarados neste anexo os rendimentos relativos a atos isolados que estejam sujeitos a tributação. 

Anexo C – Rendimentos da categoria B (Regime Contabilidade Organizada) 

Neste anexo devem ser declarados os rendimentos dos trabalhadores independentes que se insiram no regime de contabilidade organizada. 

Anexo D – Transparência fiscal 

Por norma, este anexo destina-se a poucos contribuintes, uma vez que é necessário ter tido rendimentos sujeitos ao regime de transparência fiscal. 

Nota: Em caso de dúvida sobre os rendimentos que estão sujeitos a este regime, pode consultar o nosso artigo sobre o

Anexo E – Rendimentos de capitais 

No Anexo E são declarados os rendimentos obtidos através da aplicação de capitais, e que estão sujeitos a taxas especiais ou liberatórias. São exemplos destes rendimentos os juros de depósitos, lucros de investimentos, dividendos, etc.  

Anexo F – Rendimentos Prediais 

Neste anexo são declarados os rendimentos prediais, como o caso de rendimentos relativos a rendas. Estes rendimentos quando são obtidos pelo sujeito passivo A ou B devem ser declarados na sua totalidade. No caso dos rendimentos serem obtidos por um dependente que integra o agregado familiar, o procedimento varia consoante se trate de uma declaração em separado ou em conjunto. No caso da declaração ser conjunta, o rendimento é declarado na totalidade. Mas se for efetuada em separado, então cada um dos sujeitos passivos deve declarar metade do rendimento predial na sua declaração. 

Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais 

O anexo G serve para declarar a existência de mais-valias ou menos-valias. Por exemplo, se vendeu uma casa no ano a que diz respeito esta declaração, deve preencher este anexo.  

Anexo G1 – Mais-valias não tributadas 

Este anexo tem um propósito meramente informativo, uma vez que serve para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação. Por exemplo, um dos casos mais conhecidos é a obtenção de mais-valias relacionadas com a venda de ações que estavam na sua posse há mais de 1 ano. No entanto, existem outras situações que estão abrangidas, e deve sempre se informar sobre tal. 

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções 

Por norma, o anexo H é aquele que é mais conhecido entre os contribuintes. E isto porquê? Porque é neste anexo onde se declararam as deduções à coleta. No entanto, atualmente, neste anexo as deduções à coleta já se encontram pré-preenchidas, uma vez que as mesmas foram comunicadas à AT através do e-fatura.  

Contudo, para além das suas deduções à coleta pré-preenchidas, deve declarar neste anexo os rendimentos isentos, seja de forma total ou parcial, e os acréscimos à coleta ou ao rendimento. 

Anexo I – Rendimentos de herança indivisa 

O anexo I destina-se à declaração de rendimentos da categoria B apurados pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que devam ser imputados aos herdeiros na proporção das suas quotas. Ou seja, este é um anexo que deve ser preenchido pelo cabeça de casal ou administrador da herança indivisa quando seja preenchido o anexo B ou C da declaração de IRS. 

Anexo J – Rendimentos obtidos no Estrangeiro 

Este anexo serve para declarar rendimentos obtidos no estrangeiro, como pensões de reforma, contas de depósito ou de títulos que foram abertas em instituições fora do território nacional.  

Anexo L – Residentes não habituais 

Por último, o anexo L destina-se apenas aos contribuintes que beneficiem do estatuto de residente não habitual em Portugal. Quem beneficie deste estatuto terá que declarar os rendimentos com atividades de elevado valor acrescentado, mas também de atividades com caráter científico, artístico ou técnico. Além disso, pode ser indicado o método que o contribuinte pretende para eliminar uma dupla tributação internacional.  

Até quando pode ser entregue a declaração do modelo 3?  

Em 2021, a entrega da declaração do modelo 3, que é referente ao ano de 2020, pode ser entregue desde o dia 1 de abril até dia 30 de junho. Aconselhamos que a declaração nunca seja submetida nos primeiros dias, porque podem existir erros informáticos, mas também não a submeta nos últimos dias, devido à elevada procura nesses dias. 

Na Mário Moura Contabilidade estamos sempre disponíveis para o ajudar a esclarecer as suas dúvidas, por isso, caso necessite de alguém que cuide da sua contabilidade, não hesite em entrar em contacto connosco. 

Até breve!
Mário Moura Contabilidade