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Isenção do IVA Artigo 53º: o que muda em 2025?

O regime de isenção do IVA do Artigo 53º do Código do IVA (CIVA) é uma situação muito comum na emissão de faturas.

Em 2025, este regime sofreu uma importante alteração, com impacto direto na gestão fiscal de quem nele se enquadra, na sua maioria empresários em nome individual e trabalhadores independentes.

Neste artigo, explicamos as principais mudanças, os limites em vigor, e o que deve saber caso ultrapasse o teto de faturação.

O que é o Artigo 53º do CIVA?

O Artigo 53º do CIVA estabelece um regime de isenção de IVA para sujeitos passivos com volume de negócios reduzido.

Quem está enquadrado neste regime não líquida IVA nas suas faturas, nem tem direito à dedução do imposto suportado nas suas despesas.

Regra geral, este regime é aplicável a:

  • Trabalhadores independentes;
  • Empresários em nome individual;
  • Pequenas empresas ou atividades com faturação anual reduzida.

O objetivo é simplificar obrigações declarativas e administrativas para quem tem rendimentos mais baixos.

Diferença entre o Artigo 53º e o Artigo 9º do CIVA

A diferença entre o Artigo 53º e o Artigo 9º do CIVA prende-se essencialmente com o tipo de isenção de IVA que cada um estabelece.

O Artigo 53º é um regime especial de isenção de IVA que se destina a pequenos empresários ou prestadores de serviços, com baixo volume de negócios.

Por sua vez, o Artigo 9º lista as operações específicas isentas de IVA (por exemplo, na área da saúde ou educação), independentemente do volume de negócios ou do estatuto do sujeito passivo. Ou seja, está relacionada com a natureza da atividade.

Entenda melhor as diferenças no quadro comparativo abaixo.

CritérioArtigo 53ºArtigo 9º
Tipo de isençãoPor volume de negócios.Por natureza da atividade.
Limite de faturaçãoAté 15.000 euros/ano (em território nacional) ou 100.000 euros/ano (para a União Europeia).Sem limite de faturação.
Dedução de IVANão permite.Regra geral, não permite. Contudo, existem exceções.
Tipos de operaçõesÀ partida, todas, com exceções legalmente previstas.Operações apenas previstas no Artigo 9º.
AplicaçãoFacultativa (pode optar pelo regime normal).Obrigatória, desde que reunidas as condições.
Quem tem direito à isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53º?

O regime de isenção previsto no Artigo 53º do Código do IVA aplica-se a qualquer o sujeito passivo com sede ou domicílio em Portugal ou noutros Estados-Membros.

1. Sujeitos passivos com sede ou domicílio fiscal em Portugal

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional devem cumprir com os seguintes requisitos:

  • Ter tido, em 2024, um volume de negócios em território nacional inferior a 15.000 euros;
  • Não praticar operações de exportação ou atividades conexas;
  • Efetuar a transmissão de bens ou prestações de serviços.

2. Sujeitos passivos com sede ou domicílio fiscal noutros Estados-Membros

No caso dos sujeitos passivos cuja sede ou domicílio está noutro Estado-Membro, devem cumprir com os seguintes requisitos:

  • Volume de negócios anual na União Europeia não exceder os 100.000 euros;
  • O sujeito passivo deve informar, com antecedência, o Estado-Membro onde está sediado de que quer aplicar a isenção em Portugal. Depois, tem de obter um número de identificação fiscal com o sufixo “EX”.
Há direito à dedução do IVA beneficiando da isenção do Artigo 53º?

Ao beneficiar deste regime de isenção, há exclusão do direito à dedução e do direito ao reembolso do IVA, conforme o nº 3 do Artigo 53º do CIVA.

É considerado o volume de negócios declarado no início de atividade?

Para efeitos de isenção do IVA, passa-se a considerar o volume de negócios estimado para o ano civil corrente.

Quais as operações excluídas deste regime?

As operações às quais não se aplica este regime são os atos isolados e a as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Posso optar pela renúncia ao regime de isenção de IVA Artigo 53º e optar pelo regime geral?

É possível renunciar ao regime de isenção e passar para o regime normal de IVA, mas apenas se o sujeito passivo tiver sede ou domicílio em Portugal.

No caso dos sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros, não é possível efetuar esta renúncia.

Existem impedimentos para voltar a usufruir desta isenção?

Sim. Os sujeitos passivos com sede em Portugal não podem voltar ao regime de isenção nas seguintes situações:

  1. Durante os 12 meses após a cessação de atividade, se estavam no regime normal de IVA quando cessaram e voltarem a exercer a mesma ou outra atividade;
  2. No ano seguinte à cessação, se ao retomarem a atividade esta os colocaria, obrigatoriamente, no regime normal, caso não tivessem cessado.
Qual as obrigações declarativas a que estou sujeito no regime de isenção ao abrigo do Artigo 53º?

O sujeito passivo deve cumprir as obrigações de faturação e incluir sempre nas faturas a menção: “IVA — regime de isenção”.

Quando termina o regime de isenção para sujeitos passivos com sede em Portugal?

O sujeito passivo perde o direito ao regime de isenção se:

  • No ano anterior, tiver faturado mais de 15.000 euros em território nacional;
  • No ano em curso, ultrapassar esse limite em mais de 25% (ou seja, mais de 18.750 euros);

Deixar de cumprir qualquer outra condição exigida pelo Artigo 53º, como, por exemplo, passar a realizar exportações.

Quando termina o regime de isenção para sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros?

O sujeito passivo deixa de poder beneficiar da isenção em Portugal se:

  • No ano anterior, o volume de negócios na União Europeia ultrapassar 100.000 euros;
  • No ano em curso, esse limite dos 100.000 euros for também ultrapassado.
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros (para sujeitos passivos com sede em Portugal)
 DescriçãoBase legal
Operações abrangidasTransmissões de bens e prestações de serviços.Art. 58º-A, n.º 1 do CIVA
Condições para aplicar a isençãoa) Volume de negócios no Estado-Membro de destino abaixo do limiar de isenção local;
b) Volume total na UE inferior a 100.000 euros;
c) Notificação prévia à AT de que pretende beneficiar da isenção nesse Estado-Membro;
d) Obtenção de NIF com sufixo “EX”.
Art. 58º-A, n.º 1 do CIVA
Âmbito de aplicaçãoA isenção só se aplica em Estados-Membros onde o sujeito passivo não esteja estabelecido.Art. 58º-A, n.º 1 do CIVA
Declaração obrigatóriaDeclaração Trimestral com: NIF com sufixo “EX”;Valor das operações em Portugal;Valor das operações em cada Estado-Membro. Deve submeter esta declaração até ao fim do mês seguinte a cada trimestre, mesmo que não registe operações nesse período.Art. 58º-B do CIVA
Início das notificações à ATA partir de abril de 2025.Art. 10º, n.º 10 do DL 35/2025
Como saber se está enquadrado no regime de isenção de IVA Artigo 53º?

Para verificar se está enquadrado no Artigo 53º, basta aceder ao Portal das Finanças e consultar a área da atividade aberta. Lá, está indicado o regime de IVA atual.

A alteração de regime pode ser solicitada no início do ano civil ou em momento posterior, desde que cumpridos os pressupostos legais.

Acompanhe as mudanças na isenção do IVA Artigo 53º para evitar erros e coimas

As alterações ao Artigo 53º do CIVA em 2025 têm impacto direto na gestão fiscal de pequenos negócios e trabalhadores independentes. Por isso, deve estar atento à evolução dos limites de isenção e à obrigatoriedade de comunicação de alterações para evitar penalizações.

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Mário Moura Contabilidade