Scroll Top
IVA na construção
IVA na construção Civil e a inversão do sujeito passivo

As regras do IVA na construção civil provocam muitas dúvidas entre as empresas, sendo a principal a inversão do sujeito passivo.

Por isso, caso a sua empresa não saiba quais são as regras do IVA na construção civil e quando há lugar à inversão do sujeito passivo, neste artigo explicamos tudo o que precisa saber.

O enquadramento do sujeito passivo de IVA

Antes de falarmos de algumas regras estabelecidas no CIVA (Código do IVA) em relação à construção civil, primeiro, devemos perceber o enquadramento deste imposto.

De uma forma resumida, considera-se um sujeito passivo de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que exercem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, bem como atividades extractivas, agrícolas e profissões livres. Também são considerados sujeitos passivos, as pessoas que de um modo independente pratiquem uma só operação tributável que esteja ligada às atividades que referimos ou quando a operação pressuponha a incidência real de IRS ou IRC.

No entanto, a alínea j) do nº1 do artigo 2º do CIVA, acrescenta que são sujeitos passivos de IVA, todas as pessoas que referimos anteriormente e que “disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.

E o que é que isto significa na prática?

Que nestes casos específicos há lugar à inversão do sujeito passivo. Ou seja, cabe ao adquirente dos serviços, a liquidação e entrega do imposto devido sem prejuízo do direito à dedução, segundo os artigos 19º a 25º do CIVA.

No que diz respeito à faturação, as faturas emitidas pelos prestadores dos serviços devem conter a expressão “IVA devido pelo adquirente”.

Já em relação ao montante do IVA, este deve ser liquidado pelo adquirente na própria fatura recebida do prestador ou em documento interno, com menção da fatura original, tendo que referir o número da fatura, data e identificação do prestador.

Contudo, é preciso ter atenção quando o adquirente não recebe a devida fatura.

E isto porquê?

Porque nestes casos existe a obrigação de autoliquidação (mantendo-se o direito à dedução de acordo com CIVA), devendo esta ser feita através de um documento interno.

Além disso, importa realçar que no caso de existir um atraso na autoliquidação por parte do adquirente, mesmo que a causa esteja ligada ao prestador, a responsabilidade contraordenacional ou pelo pagamento de juros decorrentes cabe sempre ao adquirente.

Quando se aplica a inversão do sujeito passivo de IVA

No caso de ter dúvidas de quando se aplica a inversão do sujeito passivo de IVA, importa explicar que para ser possível a inversão é necessário que cumulativamente:

  • Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
  • O adquirente seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

E como é que se pode saber o que são considerados serviços de construção?

Bem, esta é uma definição bastante abrangente. No entanto, segundo o esclarecimento da Direção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham o objetivo da realização de uma obra, incluindo o conjunto de actos necessários à sua concretização.

Já por obra, entende-se todo o trabalho de:

  • construção;
  • reconstrução;
  • ampliação;
  • alteração;
  • reparação;
  • conservação;
  • reabilitação;
  • limpeza;
  • restauro;
  • demolição de bens imóveis;
  • Ou outro trabalho que envolva o processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

Nota: Este conceito não condiciona a aplicação da alínea j) do nº1 do artigo 2º do CIVA. Ou seja, nas situações em que é necessário possuir alvará ou título de registo, ou ainda quando sejam exigidas outras condições legais.

Mas para perceber melhor como funciona a inversão do sujeito passivo, sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador faturar serviços de construção ou outros serviços necessários para realizar essa construção, bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global da fatura é abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo. E esta inversão aplica-se mesmo que não estejam discriminados os vários itens ou quando existe faturação em conjunto ou separada.

Nota: Para saber exatamente todos os serviços aos quais se aplica a regra de inversão, deve consultar a lista exemplificativa, designada de Anexo I.

Já em relação à faturação de serviços ao prestador dos serviços de construção, esta não é abrangida pelas normas de inversão. Nestes casos cabe ao prestador dos serviços ou ao transmitente dos bens a normal liquidação do IVA devido.

Nota: Pode consultar a lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão no Anexo II.

Mas caso ainda esteja com dúvidas, publicamos aqui um exemplo concreto publicado pela DGCI.

A efectua serviços de reparação a B, subcontratando serviços de colocação de andaimes a C. Quando A factura B, independentemente de facturar separadamente ou não os serviços de colocação de andaimes, está-se na presença de uma inversão do sujeito passivo, cabendo a B autoliquidar o imposto. No entanto, na facturação de C a A, referente à colocação de andaimes, cabe a C facturar o IVA que se mostre devido.”

Como pode ver por este exemplo, um conceito que pode parecer confuso, é na verdade bastante simples. Na primeira situação cabe ao adquirente a responsabilidade de pagar o IVA. Já no caso da subcontratação, é a empresa subcontratada que fica responsável por liquidar o imposto.

E quando os serviços são relacionados a bens móveis, aplica-se a regra da inversão?

Nestes casos tudo depende.

Por exemplo, a mera transmissão de bens móveis, sem instalação ou montagem por parte ou por conta do fornecedor, não dá direito à regra de inversão.

Mas se a entrega de bens incluir a montagem ou instalação na obra, pode estar abrangida pela regra de inversão. Para saber se esta regra é aplicada, deve verificar se a entrega é realizada no âmbito dos trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro.

Fora da regra de inversão estão também os bens que não estão ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.

Por exemplo, considera-se a instalação de portas e janelas, independentemente do tipo de material que é utilizado, abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.

Mas caso pretenda a instalação ou montagem de “elevadores”, de sistemas de ar condicionado e vídeo vigilância que não façam parte integrante de um edifício, estes são considerados como simples montagem, logo ficam de fora da regra de inversão.

Contudo, quando referimos a montagem de elevadores, não estamos a falar dos típicos elevadores com poço, que permitem a utilização de todos os moradores. Estamos sim a falar de plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas, dos que se adaptam as escadas e varões, etc.

Nota: A definição mais ampla deste tipo de elevadores pode ser consultada no artigo nº 39 do Despacho nº 26026/2006, de 21 de Dezembro

Como saber se um sujeito passivo está qualificado para a aplicação da inversão?

Para se aplicar a regra de inversão do sujeito passivo de IVA, também é necessário perceber se o sujeito passivo adquirente está qualificado para tal.

Para isso o adquirente deve reunir as seguintes condições:

  • O adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal ou que tenha em território nacional um estabelecimento estável ou domicílio, e que pratique operações que dão direito à dedução de IVA, de forma parcial ou total.

Isto significa que a inversão deixa de ser aplicada (tendo o prestador de serviços de liquidar o IVA), no caso do adquirente:

  • Não ser um sujeito passivo de IVA;
  • Praticar exclusivamente operações isentas (desde que não se encontrem previstas na alínea b do nº1 do artigo 20º do CIVA, como é o caso concreto dos sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do CIVA);
  • ser considerado um sujeito passivo apenas porque efetua aquisições intracomunitárias, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo 2º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Já nos casos mais específicos em que os adquirentes são sujeitos passivos mistos, ou seja, quando são praticadas operações que dão direito à dedução, e outras isentas, há lugar à inversão do sujeito passivo.

No caso da sua empresa dedicar a atividade a locações de bens imóveis, por norma, esta atividade faz de si um sujeito passivo isento ao abrigo do nº30 do artigo 9º do CIVA. Mas se tiver renunciado a esta isenção, há lugar à inversão na aquisição de serviços diretamente relacionados com o imóvel ou fracção autónoma, relativamente à locação, quando exista renúncia à isenção.

Nota: Em caso de dúvidas mais concretas devido à atividade, o melhor é consultar um contabilista certificado ou a Direção de Serviços do IVA, para analisarem detalhadamente a sua situação.

IVA na construção civil: como é pago nos casos de inversão?

Uma dúvida muito frequente quando se fala da inversão do sujeito passivo é a forma como é pago este imposto e quando deve ser feito o pagamento.

Por norma, nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização.

No entanto, quando existe uma transmissão de bens ou prestação de serviços que dá lugar à emissão de uma fatura ou documento equivalente, de acordo com o 28º artigo do CIVA, o imposto torna-se exigível:

  • Se o prazo previsto para emissão de fatura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
  • Quando o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
  • Se a transmissão de bens ou prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que de forma parcial, anteriormente à emissão da fatura ou documento equivalente, no momento em que é recebido esse pagamento e montante.

No caso de adiantamentos, o adquirente deve proceder logo à autoliquidação do IVA devido pelo montante pago. Já nos restantes casos, a liquidação do IVA deve ser referente ao período em que o mesmo seja exigível.

Quais são os artigos do CIVA onde posso consultar as regras de dedução do IVA no caso de ser aplicada a regra da inversão?

Quando há lugar a inversão do sujeito passivo, o fornecedor tem direito à dedução do IVA suportado, segundo os termos dos artigos 19º e seguintes, como é o caso da alínea c) do nº1 do artigo 19º.

Por sua vez, o adquirente tem direito à dedução do IVA, de acordo também com os artigos 19º e seguintes, como se o IVA suportado não obedecesse às regras de inversão, mas sim se tivesse apenas sido faturado pelo fornecedor.

Já quando o adquirente tem direito integral à dedução do IVA, pode deduzir o IVA que autoliquidar, de acordo com os artigos 19º e 21º do CIVA.

Por último, no caso do adquirente ser um sujeito passivo misto, pode deduzir, de acordo com os artigos 19º e 21º do CIVA, o IVA autoliquidado com base no método de dedução do artigo 23º do CIVA.

Em caso de dúvida sobre o IVA na construção civil, consulte um contabilista certificado

Como deve ter percebido, o IVA da construção é uma temática complexa e cheia de variantes. Por isso, é normal que surjam inúmeras dúvidas sobre os procedimentos, se há direito ou não à inversão do sujeito passivo e como é que esta deve ser realizada.

E nestas situações, uma análise detalhada e o aconselhamento de um contabilista certificado pode trazer inúmeras vantagens para a sua empresa.

Caso precise de ajuda para esclarecer questões mais técnicas sobre o IVA na construção civil, na Mário Moura Contabilidade contamos com vários anos de experiência a lidar com todas as obrigações fiscais e contabilísticas nesta área. Por isso, se precisar, não hesite em contactar-nos.

Teremos todo o gosto de ajudá-lo a si e à sua empresa.

Até breve!
Mário Moura Contabilidade