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Orçamento de Estado 2018: as novas regras do “jogo” fiscal

Novo ano, novo Orçamento de Estado (OE). E 2018 não é exceção. Aprovado a 27 de novembro e promulgado a 22 de dezembro, a nova legislação que vai reger a vida dos portugueses em matéria fiscal ao longo deste ano, sejam eles contribuintes individuais ou coletivos, já está em vigor para o bem e para o mal.

E como acontece todos os anos, são várias as alterações à vida fiscal em vigor desde 01 de janeiro. Uma das mais visíveis é a que já se fez sentir no bolso de mais de um quinto dos portugueses que recebe o salário mínimo nacional. Entre o final de dezembro e o final de janeiro cerca de 713 mil pessoas, o equivalente a 21,6% dos trabalhadores nacionais, receberam mais 23 € como resultado da fixação da Retribuição Mínima Mensal Garantida em 580 €.

Também o subsídio de refeição, fixado nos 4,77 € por dia, sofreu mudanças no que respeita ao limite da não sujeição a IRS. Se em 2017 parte deste valor (0,25 €) estava sujeito a descontos para efeitos de IRS e Segurança Social, com o OE para 2018 isso já não acontece. A tributação apenas será aplicada nos casos em que o subsídio pago em dinheiro ultrapasse os 4,77 €, quando até 2017 era feita a partir dos 4,52 €.

Ainda em sede de IRS, os “vales educação” que estavam isentos de tributação até 2017 deixarão de ter benefícios fiscais e passam a ser tributados como rendimentos da categoria A. Com o novo OE apenas ficam de fora do conceito de rendimentos do trabalho dependente os “vales infância”, ou seja, os vales sociais atribuídos a trabalhadores por conta de outrem com filhos até aos 7 anos, destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários.

No que respeita ao regime simplificado da categoria B, passa a prever-se a aplicação do coeficiente 1 (sem qualquer dedução) às prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, durante mais de 183 dias do período de tributação, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.  Este coeficiente é também aplicável no caso o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

No caso de rendimentos aos quais seja aplicável o coeficiente de 0,75 e 0,35, o sujeito passivo, passa a ter de justificar despesas e encargos suportados no montante correspondente a 15% desses rendimentos brutos. Esta obrigação deixa de existir se os rendimentos anuais brutos não ultrapassarem os 27.360€, ficando abrangidos pela única dedução automática: a correspondente ao valor da dedução específica da categoria A: 4.104 €.

Mas não só de alterações ao IRS se faz o novo Orçamento de Estado. No Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas passa a constar da redação do art.º 17º do CIRC que a contabilidade deve estar organizada com recurso a meios informáticos, ao mesmo tempo que são clarificados os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processos de insolvências ou revitalização.

No que respeita ao IVA, o OE de 2018 recupera a dispensa do envio da declaração de rendimentos anual – modelo 22 – para as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, como é o caso das associações cujos únicos rendimentos sejam quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, e/ou os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. O documento agora em vigor identifica ainda quais os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processos de insolvência ou revitalização (art.º 78.º-A).

A vaga de mudanças também se fez sentir no Estatuto dos benefícios fiscais. De acordo com a nova redação do documento, os aumentos de capital social por recurso aos lucros gerados no próprio exercício passam também a poder beneficiar da remuneração convencional do capital, desde que o registo do aumento de capital na Conservatória se realize até à entrega da declaração modelo 22 desse período.

Outra das novidades deste Estatuto é a criação de um incentivo à recapitalização das empresas, com efeitos no IRS. Esta alteração abrange os titulares do capital que sejam pessoas singulares e que realizem entradas de capital para sociedade que se encontre na condição prevista no art.º 35º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social). Tal titular do capital pode deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação, ao saldo entre mais-valias e menos-valias. Tal dedução será feita no apuramento do lucro tributável referente ao ano em que sejam realizadas as entradas e nos cinco anos seguintes.

Com a entrada em vigor do novo Orçamento de Estado, também a Lei Geral Tributária sofreu algumas alterações ao nível da renúncia do representante fiscal já que a nova redação do n.º 8 do artigo 19.º passa a estipular que a renúncia à representação fiscal tem de ser formalizada mediante comunicação escrita ao representado e enviada para a última morada deste.

Estas são apenas algumas das alterações mais significativas e impactantes da vida fiscal dos portugueses em 2018. Pelo menos até dia 01 de 01 de janeiro de 2019 convém conhecer estas regras e “jogar” de acordo com elas para evitar surpresas menos positivas na hora de prestar contas ao Estado.

 

Em caso de dúvidas não hesite em contactar-nos.

Até breve!
Mário Moura Contabilidade

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