Orçamento do Estado 2023
proposta ORÇAMENTO DO ESTADO 2023 – O que muda no IRC?

A proposta para o Orçamento do Estado 2023 foi entregue na Assembleia da República no dia 10 de outubro. E com esta proposta de lei, tanto as empresas como os contribuintes ficam a saber a conhecer muitas das medidas que vão entrar em vigor no próximo ano.

Uma vez que estamos perante um Governo com maioria absoluta, é expectável que a maioria das medidas propostas não sofram alterações, a menos que seja necessário fazer adaptações caso os cenários previstos não se concretizem.

Mas caso tenha uma empresa, é normal que ainda não saiba bem o que vai mudar a nível de IRC, uma vez que os meios de comunicação têm colocado o foco nas medidas que afetam os salários mínimos e alterações em sede de IRS.

Contudo, o Orçamento do Estado 2023 traz várias alterações que incidem sobre as regras aplicadas ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC. Algumas destas medidas são bastante relevantes para as empresas, principalmente na área dos prejuízos fiscais, onde existem diversas alterações. No entanto, é preciso ter em conta que muitas destas alterações necessitam da sua total compreensão, uma vez que se cruzam com outras regras em vigor.

Embora seja quase impossível resumir todas as medidas do OE que afetam as empresas num só artigo, vamos explicar-lhe quais são as 7 principais medidas que têm impacto sobre o IRC.

1 – Medidas e alterações sobre os prejuízos fiscais em sede de IRC

Prejuízos fiscais com uma dedução sem limitação temporal

Uma das primeiras alterações relativas ao IRC, está associada ao artigo 52º, que aborda a dedução de prejuízos fiscais. De uma forma muito simples, o OE 2023 pretende que deixe de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais.

Um ponto a ter atenção é que esta alteração aplica-se à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2023 (inclusive), mas não só. Ou seja, também estão incluídos períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, caso a dedução ainda se encontre em curso quando a legislação entrar em vigor.

Outra das questões a salientar nesta matéria é a diminuição da base do lucro tributável da dedução dos prejuízos fiscais. Esta passa de 70% para 65%. Contudo, não irá prejudicar a aplicação que permite um aumento de 10% na dedução do lucro tributável perante prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021. A aplicação funciona tendo em conta as regras referidas no ponto anterior.

O novo Orçamento do Estado também propõe que não se aplique a limitação à dedução de prejuízos fiscais, quando há uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. No entanto, esta medida só é válida quando a operação é realizada por razões económicas válidas.

Embora existam outras nuances que deva analisar, o último destaque é que a eliminação da limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais abrange os sujeitos passivos de IRC que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Neste caso, aplica-se consoante o rendimento global e a dedução de prejuízos fiscais aos rendimentos em atividades acessórias de natureza comercial, industrial e agrícola.

Muda o regime de tributação de lucros e prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal

Tendo em conta o artigo 54.º -A, que aborda os lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, passa a existir uma limitação ao regime de isenção de tributação dos lucros obtidos em estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal.

Esta alteração aplica-se apenas aos prejuízos fiscais obtidos em períodos anteriores e imputáveis a esse estabelecimento estável que entram na determinação do lucro tributável e abrangem prejuízos fiscais obtidos nos 12 períodos de tributação anteriores, sejam os sujeitos passivos PME ou não.

Limites à dedução de gastos de financiamento

O Orçamento do Estado também refere a possibilidade de diferimento do excesso a reportar e a consideração do crédito, bem como o respetivo reporte na dedução na determinação do lucro tributável dos gastos de financiamento líquidos. Aplicam-se as mesmas regras de 50% da titularidade, de não ser uma operação com o objetivo de evasão fiscal e ter sido efetuada por razões económicas válidas.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades – Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

Outra das novidades é a proposta de alteração na dedução de prejuízos fiscais do regime especial de tributação de grupos de sociedades. O destaque desta medida é deixar de existir a necessidade de apresentar um requerimento à AT (Autoridade Tributária) que justifique o interesse económico na alteração da sociedade dominante. Esta medida é válida quando o regime especial continue a ser aplicado e se pretenda efetuar a dedução dos prejuízos fiscais do grupo.

Também ainda dentro desta área da transformação de sociedades e dedução de prejuízos fiscais, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se em separado o lucro correspondente aos períodos anteriores a esta data. Quando existem prejuízos anteriores à transformação, estes podem deduzir-se nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.

Outras duas questões que deve consultar quanto aos prejuízos fiscais

Como referimos, o Orçamento do Estado 2023 traz diversas alterações na matéria dos prejuízos fiscais. E com a proposta da eliminação da limitação temporal na dedução de prejuízos fiscais, a sua empresa deve consultar ainda as condições para:

  • Regime fiscal das fusões, cisões e outras entradas de ativos: Artigo 75º – Transmissibilidade dos prejuízos fiscais;
  • Regime especial da neutralidade fiscal: Artigo 86º – Regime especial da neutralidade fiscal.
2 – Possibilidade de enquadramento no regime simplificado dos criptoativos

O Orçamento do Estado veio por fim estabelecer a nível fiscal várias questões relacionadas com os criptoativos. Em sede de IRC e tendo em a matéria coletável, o OE 2023 propõe o aditamento do coeficiente de 0,15% para os rendimentos relacionados com criptoativos. Neste ponto é preciso ter atenção que estes criptoativos não podem ser considerados rendimentos de capitais, nem mais e menos-valias ou incrementos patrimoniais.

Ou seja, se tiver um rendimento de 100 mil euros, a matéria coletável desse valor passa a ser de 15 mil euros.

3 – Taxa reduzida de IRC para PME e o aumento do limiar de matéria coletável

As empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que sejam qualificadas como PME ou Small Mid Cap (empresa de pequena-média capitalização) passam a ter nos primeiros 50 mil euros de matéria coletável a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17%. Caso tenha dúvidas se a sua empresa se enquadra no conceito de Small Mid Cap, tem de empregar menos de 500 pessoas e deve consultar o decreto-lei nº81/2017.

É preciso salientar que o regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC (17%) é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões e entradas de ativos e permutas de partes sociais (entre o dia 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026). Este benefício é perdido se as empresas deixarem de ser consideradas PME ou Small Mid Cap.

4 – Alterações nas taxas de tributações autónomas

O novo Orçamento do Estado 2023 traz novidades quanto à aplicação das taxas de tributação autónomas, desde o fim da isenção para todos os veículos 100% elétricos, como a aplicação de taxas diferentes nos veículos híbridos plug-in e GNV.

Até agora, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica estavam completamente isentos do pagamento das taxas de tributação autónoma. Mas OE 2023 veio alterar este cenário. A partir de 2023, os encargos com estes veículos ficam sujeitos à tributação da taxa autónoma de 10% quando o custo de aquisição é superior a 62.500 euros (valor sem IVA).

Nas viaturas híbridas plug-in (cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km) e viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, há alterações nas taxas de tributação. Ambas estas viaturas passam a ter as seguintes taxas:

  • 2,5% quando o valor de aquisição é até 27.500 euros
  • 7,5% valor de aquisição entre os 27.500 euros a 35.000 euros
  • 15% quando o valor de aquisição é igual ou superior a 35.000 euros

Recordamos que atualmente, os veículos híbridos plug-in têm as taxas de tributação autónoma de 5%, 10% e 17,5%, e os GNV de 7,5%, 15% e 27,5%.

Esta é uma redução significativa das taxas de TA para frotas automóveis compostas por veículos híbridos plug-in e viaturas GNV.

5 – Regime excecional da penalização da TA em caso de prejuízo fiscal

Nos últimos anos, o Governo tem permitido a isenção (através de um regime excecional) da penalização de 10% nas taxas de tributação autónoma quando as empresas têm prejuízos fiscais.

Esta isenção volta a ser possível para os períodos de tributação de 2022 e 2023 quando as empresas tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas do Modelo 22 e IES tenham sido cumpridas de acordo com a legislação e prazos em vigor.

A mesma isenção continua a aplicar-se nos períodos de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

6 – Novo regime extraordinário de apoio a encargos suportados com a eletricidade e gás

Outra das novidades do OE 2023 é a criação de um regime extraordinário de apoio aos encargos suportados com o gás e a eletricidade, existindo a possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de gás natural e eletricidade quando excedam o valor líquido de apoios já atribuídos no período de tributação anterior.

No entanto, há aqui algumas regras que é preciso ter em conta. A primeira é que a majoração é aplicável quando os períodos de tributação tiveram início em, ou após, dia 1 de janeiro de 2022.

Outro dos pontos a salientar é que ficam de fora deste regime extraordinário as atividades económicas que gerem, no mínimo, 50% do volume de negócios nos seguintes domínios:

  • Produção, transporte, distribuição e comércio de gás ou eletricidade;
  • Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Por fim, este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros incentivos/apoios de qualquer natureza que envolvam os mesmos gastos e perdas abrangidos.

7 – Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Está previsto no OE de 2023 um regime extraordinário de apoio aos encargos suportados na produção agrícola. Este pode ser majorado em 40% relativamente aos gastos com aquisições de bens agrícolas (provenientes de apoios já atribuídos), como adubos e similares, farinhas e outros bens que servem de alimentação de animais destinados à alimentação humana e água para rega.

Atenção que a majoração referida diz apenas respeito ao período de tributação a partir do dia 1 de janeiro de 2022. Já o regime e os benefícios fiscais aplicáveis estão sujeitos a valores mínimos e requisitos de admissão.

Outras medidas relevantes para as empresas previstas no OE 2023

Embora não iremos aprofundar estas medidas, chamamos a atenção para outras medidas relevantes para as empresas previstas no OE 2023, como:

  • O incentivo fiscal à valorização salarial: criação de majoração de 50% com gastos relacionados com aumentos salariais de pelo menos 5,1% face ao ano anterior que digam respeito a salários superiores ao ordenado mínimo. Este aplica-se a contratos por tempo indeterminado e o incentivo aplica-se até ao último dia de 2026. 
  • Criação do regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas substituindo a remuneração convencional do capital social: Resumidamente, está prevista a dedução na determinação do lucro tributável pela aplicação da taxa de 4,5% relativo a aumentos líquidos de capital próprio elegível. É ainda permitida a dedução durante 10 períodos de tributação em vez de 6. Caso exista um excedente de 30% do EBITDA fiscal pode ser dedutível durante os 5 períodos posteriores. No entanto, continua a limitação dos 2 milhões de euros. Caso a sua empresa seja uma PME ou Small Mid Cap, pode ver este benefício fiscal majorado em 0,5%.
  • Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas – Artigo 41º-B: Nos primeiros 50.000 euros de matéria coletável é aplicável a taxa reduzida de IRC de 12,5%. Possibilidade de majoração de 20% com gastos relacionados com a criação de postos de trabalho para empresas e trabalhadores residentes em territórios do interior.
  • Revogação do benefício fiscal da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Esta revogação está prevista para o dia 1 de janeiro de 2023
  • Há ainda alterações que devem ser consultadas no código do imposto do selo e IMT.

Dado que este é um período de adaptação a novas medidas e Portugal enfrenta uma inflação elevada e uma subida dos juros, caso a sua empresa precise de ajuda contabilística, na Mário Moura Contabilidade teremos todo o gosto em ajudá-lo a si e à sua empresa. Para tal, basta entrar em contacto connosco através do meio mais cómodo para si.

Até breve!

Mário Moura Contabilidade

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