
contribuições para a Segurança Social dos Trabalhadores Independentes
Está a pensar abrir atividade como trabalhador independente, mas não sabe como funcionam as contribuições para a Segurança Social ou se está isento deste pagamento?
Neste artigo, vamos explicar-lhe tudo o que precisa saber.
A abertura da atividade enquanto trabalhador independente
Todos os trabalhadores que querem realizar o seu trabalho de forma independente têm que abrir a sua atividade nas Finanças. Este é um processo simples, que pode ser feito pelo Portal das Finanças, entregando a declaração de início de atividade, mas também poderá fazê-lo presencialmente numa Loja do Cidadão ou num dos balcões dos serviços das Finanças.
Caso nunca tenha ouvido falar desta declaração, ela serve para determinar o seu enquadramento enquanto trabalhador independente, mas também como um registo dos seus dados e do início da sua atividade.
No fundo, terá que preencher alguns dados específicos, como por exemplo:
- O serviço que vai desenvolver, indicando o CAE da sua atividade;
- A data prevista para o início da atividade enquanto trabalhador independente;
- O montante que espera receber até ao final do ano;
- O seu IBAN.
Contudo, tenha muita atenção ao montante que irá colocar na sua declaração, pois este irá determinar o enquadramento do IVA. Atualmente, os trabalhadores independentes que aufiram um valor anual até 12500 euros estão isentos de IVA e de IRS (retenção na fonte).
Mas, se o início da sua atividade não for no começo do ano, as Finanças irão converter o valor previsto no montante anual correspondente. Ou seja, vamos supor que inicia a sua atividade em outubro. Caso indique que até ao final do ano (outubro, novembro e dezembro) irá receber perto de 4000 euros, não ficará isento de IVA. E isto porquê?
Porque será feito o seguinte cálculo:
4000 euros x 12 meses / 3 meses = 16000 euros
Isto significa que para as Finanças, se tivesse trabalhado os 12 meses do ano auferia um total anual de 16 mil euros, logo o seu enquadramento seria no regime normal de IVA.
Por isso, é necessário ter atenção ao montante previsto declarado, pois caso o mesmo não corresponda à realidade, poderá sair prejudicado.
Após entregar a sua declaração de início de atividade, a Administração Fiscal irá comunicar à Segurança Social todos os elementos de identificação do início da sua atividade.
Posteriormente, a Segurança Social procede à inscrição do trabalhador ou à atualização da sua informação, caso já se encontre registado na SS. Por fim, irá ser notificado sobre a sua inscrição na Segurança Social, bem como do seu enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes.
Conheça três situações possíveis para o enquadramento na Segurança Social enquanto trabalhador independente
Embora o Regime dos Trabalhadores Independentes seja geral, a sua situação específica pode determinar que fique isento ou não do pagamento das contribuições à Segurança Social. Mas para perceber melhor, vamos apresentar-lhe três situações específicas que irão influenciar o seu enquadramento neste regime.
1 – É a primeira vez que abre atividade como trabalhador independente
No caso deste ser o seu primeiro enquadramento no Regime dos Trabalhadores independentes, saiba que o seu enquadramento só irá produzir efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de atividade. Ou seja, até esse dia ficará isento do pagamento das contribuições à Segurança Social.
Se cessar a sua atividade no decorrer dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo será suspensa, e será retomada a partir do 1º dia do mês de reinício de atividade, caso esta ocorra nos 12 meses seguintes da cessação.
2 – Já trabalhou como trabalhador independente e irá reiniciar a sua atividade
Se já foi trabalhador independente no passado e pretende voltar a sê-lo, então trata-se de um reinício da atividade. Nestas situações, o enquadramento produz efeito logo no primeiro dia do mês do reinício de atividade.
Quanto às contribuições a pagar, até à primeira declaração trimestral, se não houver fixada uma base de incidência desse período, pagará o montante mínimo das contribuições à Segurança Social, que é de 20 euros.
3 – Está isento de contribuições, mas pretende o enquadramento antecipado no Regime de Trabalhadores Independentes
No caso de ser a primeira vez que abre atividade saiba que pode requerer a antecipação do seu enquadramento no regime de trabalhadores independentes.
E porque é que alguns trabalhadores pretendem deixar de estar isentos e fazer as suas contribuições? Em primeiro lugar porque as contribuições para a Segurança Social contam para a reforma.
Depois, porque caso venha a precisar de proteção social, como subsídios ligados à parentalidade, desemprego ou doença, precisa de fazer as suas contribuições mensais para a Segurança Social. Caso contrário, não terá direito a este tipo de proteções.
Mas se não sabe como pedir o enquadramento antecipado, este procedimento é muito simples. Na altura da Declaração Trimestral (janeiro, abril, julho e outubro), poderá fazê-lo. Para tal, basta entregar a sua declaração e o seu enquadramento irá produzir efeitos no primeiro dia do mês seguinte à entrega da declaração.
Outras isenções
Além da isenção associada ao início de atividade como trabalhador independente, saiba que existem outras situações que podem dar direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social, como por exemplo:
- Quando há acumulação de atividades profissionais;
- Se estiver a receber uma pensão invalidez ou velhice;
- Ou quando no ano anterior não tenha obtido rendimentos ou tenha pago sempre contribuições à Segurança Social com o valor mínimo.
Como funciona a isenção para quem acumula trabalho dependente com independente?
A isenção por acumulação de atividade dependente com independente aplica-se quando o rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, é de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (1772,80€ em 2022) () e desde que:
- Não preste atividade independente e por conta de outrem à mesma entidade empregadora ou a empresas que tenham uma relação de domínio ou de grupo;
- A sua atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes;
- O valor da remuneração média mensal para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (443,20 em 2022).
Caso o seu rendimento relevante de trabalhador independente ultrapasse os 1772,80€, será obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na sua declaração trimestral imediatamente posterior à data que deixou de ter direito à isenção.
A maioria dos trabalhadores independentes tem que entregar a Declaração Trimestral à Segurança Social
Após estar enquadrado no regime de Trabalhadores Independentes passa a estar obrigado a declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro:
- O valor total dos rendimentos associados a prestações de serviços;
- O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
Contudo, caso tenha outros rendimentos, existe a possibilidade de declarar outras fontes de rendimentos na sua declaração trimestral.
A declaração trimestral é sempre relativa aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
E para que serve esta declaração? Bem, no fundo ao declarar os seus rendimentos, a Segurança Social regista-os e procede ao cálculo do valor da contribuição mensal que terá que pagar, mesmo que não tenha obtido qualquer rendimento nesse trimestre.
Este cálculo é feito com base no seu rendimento relevante. Ou seja, a Segurança Social tem em conta os seus rendimentos, mas apenas nas seguintes percentagens:
- 70% do valor total das prestações de serviço;
- 20% do valor total na produção e venda de bens;
- 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, desde que se declarem fiscalmente como tal.
Caso não tenha rendimentos durante o trimestre, então será aplicada a contribuição mínima de 20 euros.
Outro ponto relevante, é que no momento da declaração trimestral, os trabalhadores independentes podem optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25%, sem prejuízo dos limites previstos (mínimo é de 20€ e o máximo de 12 x IAS, 5318,40€ em 2022).
Por fim, deve saber que a base de incidência contributiva mensal corresponde a ⅓ do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. O rendimento relevante tem efeito no próprio mês e nos dois seguintes.
Para perceber melhor, deixamos aqui um dos exemplos que consta no guia da Segurança Social.
Um trabalhador que tenha num determinado período declarativo rendimentos de prestações de serviços no valor de 6000 euros, tem um rendimento relevante de 4200 euros (70% de 6000 euros). Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 1400 euros ( 4200 / 3 meses).
Ou seja, a taxa contributiva aplicada a este trabalhador será apenas nos 1400 euros. A fórmula de cálculo para apurar o valor das contribuições é:
1400 x 21,4% = 299,60€ (valor da contribuição mensal a pagar durante três meses).
Correções na declaração trimestral
Imagine que se engana a preencher os valores dos seus rendimentos na sua declaração trimestral. Saiba que nestas situações, a Segurança Social permite a correção dos elementos preenchidos até ao 15º dia posterior ao fim do prazo da entrega da declaração trimestral.
Caso não o faça, só existe mais uma possibilidade de correção. Durante o mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar todos os rendimentos relativos ao ano civil anterior. A esta confirmação ou declaração, chama-se Declaração Anual de Rendimentos.
Se não o fizer, sujeita-se à aplicação de uma coima de 50 a 250 euros, segundo o artigo 233º do Código dos Regimes Contributivos.
Esta obrigação declarativa não se aplica aos pensionistas, nem aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável, exceto quando estão obrigados à declaração trimestral.
Há trabalhadores independentes que não estão obrigados à entrega da declaração trimestral?
Sim. Há quatro situações específicas que não obrigam os trabalhadores independentes a entregarem a declaração trimestral, sendo estas:
- Quando um trabalhador independente acumula atividade profissional por conta de outrem e está isento de contribuições à Segurança Social.
- Se for um trabalhador independente que seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de um regime de proteção social, nacional ou estrangeiro.
- Quando seja simultaneamente titular de uma pensão de risco profissional e sofra de uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
- E se estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, e o seu rendimento relevante for apurado com base no lucro tributável.
Os trabalhadores independentes com contabilidade organizada podem pedir o apuramento trimestral?
Sim. No caso dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (664,80€ em 2022). Esta base de incidência é fixada em outubro e começa a produzir efeitos no ano civil seguinte, ou seja, em janeiro do ano seguinte.
Todos os anos, no mês de outubro, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são notificados com a sua base de incidência contributiva, tendo em conta o valor do lucro tributável do ano civil anterior e os rendimentos declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Contudo, após esta notificação, o trabalhador pode requerer (no prazo que for fixado na notificação) que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante. Desta forma passa a estar obrigado a entregar a declaração trimestral a partir de janeiro do ano seguinte.
Caso esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada, mas tenha dúvidas de qual é a melhor opção para si, na Mário Moura Contabilidade podemos ajudá-lo a esclarecer as suas questões. Para tal, basta entrar em contacto connosco, da forma mais cómoda para si.
Até breve!