
Sifide – Benefício fiscal de apoio à Investigação e Desenvolvimento
Com o objetivo de aumentar a competitividade das empresas, para apoiar a investigação e o desenvolvimento, foi criado em 1997 para estimular a participação do setor empresarial nas áreas de investigação e desenvolvimento. No entanto, ao longo dos anos, este tem sofrido diversas alterações, tanto pela Lei nº55-A/2010, de 31, definiu o SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais.
Contudo, numa forma de reforçar este sistema, no final de dezembro, foi criada a Lei 83-C/2013, que deu origem ao SIFIDE II, que estava previsto vigorar no período de 2013 a 2020. Mas com a Lei n. º2/2020 de 31 de março, o SIFIDE II fica em vigor até ao período de tributação de 2025.
No entanto, este ano há alterações significativas a este apoio que a sua empresa deve conhecer. De forma a perceber melhor o SIFIDE e quais as vantagens que este pode trazer à sua empresa, neste artigo conheça um breve resumo deste benefício fiscal.
Na prática, em que consiste o SIFIDE?
Este sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento permite aumentar a competitividade das empresas através das áreas de Investigação e Desenvolvimento. Aqui pode entrar a criação ou melhoria de produtos, de um processo, de um programa ou até de uma utilização das atuais técnicas existentes.
Ou seja, são tidas em conta as despesas:
Investigação: realizadas pela empresa para a aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
Desenvolvimento: realizadas pelas empresas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação, conhecimentos científicos ou técnicos, para a descoberta ou melhorias substanciais de matérias-primas, serviços, processos de fabrico ou produtos.
Mas como é que obtém incentivos fiscais através destas despesas? Bem, a resposta é simples. Uma percentagem destas despesas de investigação e desenvolvimento (I&D) passam a ser dedutíveis na coleta do IRC. No entanto, esta dedução só é possível na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus.
Para ter noção do impacto deste incentivo, são aplicadas as seguintes taxas:
Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no período
Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média dos dois exercícios anteriores, tendo o limite de 1,5 milhões de euros.
Que empresas podem beneficiar do SIFIDE e quais são os requisitos?
O SIFIDE destina-se aos sujeitos passivos de IRC que sejam residentes em Portugal e que exerçam a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços. Já os sujeitos passivos não residentes com um estabelecimento estável em Portugal e tenham despesas com I&D também podem candidatar-se ao SIFIDE.
Mas para poderem candidatar-se ao SIFIDE as empresas têm de cumprir cumulativamente duas condições:
- O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- Não podem ter dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Quais são as despesas elegíveis para beneficiar do SIFIDE?
Falar que o SIFIDE permite a dedução de despesas de investigação e desenvolvimento pode levar a sua empresa a cometer alguns erros, uma vez que nem todas as despesas são elegíveis para obter este benefício.
Assim, saiba que a sua empresa tem de ter este tipo de despesas para serem elegíveis neste sistema:
- Despesas com pessoal que está diretamente envolvido com tarefas de investigação e desenvolvimento. Caso exista profissionais nesta área com doutoramento, as despesas desses funcionários é considerada em 120%;
- Também as despesas de funcionamento até 55% das despesas de pessoal;
- Participação no capital de instituições de I&D, bem como contributos para Fundos de Investimentos;
- Aquisições de ativos fixos tangíveis;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Participação de quadros na gestão das instituições de I&D;
- Despesas com registos, custos de aquisição e manutenção de patentes;
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou ainda de entidades idóneas que sejam reconhecidas pela ANI;
- Despesas com ações de demonstração;
- E as despesas que dizem respeito a atividades de I&D que estão associadas a projetos de conceção ecológica de produtos. Estas despesas são consideradas em 110%.
Como é feito o processo de candidatura ao SIFIDE?
Para a sua empresa candidatar-se ao SIFIDE em primeiro lugar deve aceder ao site oficial da ANI, no separador oficial do Sistema de Incentivos. Depois terá de fazer o registo da sua empresa no site.
Após estes passos estarem completos, então deve formalizar a sua candidatura ao SIFIDE. Para tal, vai precisar de anexar a seguinte informação em formato eletrónico:
- Declaração de IRC completa do ano de referência;
- Balancetes referentes aos centros de custos dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
- Relatório de Contas do ano de referência (também é possível entregar na sua falta o balanço analítico, demonstração de resultados anexo ao balanço e demonstração de resultados);
- Quando aplicável deve anexar o formulário por projeto de conceção ecológica de produto e os seus respetivos anexos;
- Por fim, anexe as certidões de não dívida e autorizações de consulta das situações tributárias e contributivas referentes à data da sua candidatura.
Nota: Atualmente, está disponível o formulário para candidaturas referentes ao exercício fiscal de 2022. Pode submeter a sua candidatura até ao dia 31 de maio de 2023. É importante salientar que a candidatura sofreu algumas alterações. Quanto às despesas de pessoas envolvidas em tarefas de I&D, para além do custo total com cada empregado deve indicar a parte deste relativo a remunerações, ordenados e salários. Já o modelo 22 tem de ser apresentado no prazo de 30 dias após a validação da AT.
Futuras alterações ao SIFIDE
Embora este sistema de incentivos fiscais ajude inúmeras empresas a crescer e a tornarem-se mais competitivas, têm sido detetados alguns abusos relativos a uma dupla dedução dos benefícios concedidos, principalmente através de fundos de investimento.
Assim, o Governo pretende aplicar regras mais apertadas à utilização do SIFIDE de forma a resolver os problemas identificados pela Inspeção Geral de Finanças. Esta será uma forma de implementar mecanismos de monitorização.
Para já, a proposta aprovada para as empresas define que as mesmas são obrigadas a deter as unidades de participação no fundo durante 10 anos. Até então, esta obrigação tinha a duração máxima de 5 anos.
Além desta nova obrigação, ficou definida a exigência da percentagem mínima do investimento do fundo em empresas dedicadas à área de inovação e desenvolvimento de 90%. Anteriormente, esta obrigação situava-se em 80%. Contudo, vai existir uma redução dos prazos de investimento pelo fundo nestas empresas, passando de 5 anos para 3 anos.
Tem dúvidas quanto ao SIFIDE?
Se após ler este artigo ainda tem dúvidas sobre a candidatura a este sistema de incentivo ou as despesas que a sua empresa pode deduzir, na Mário Moura Contabilidade podemos ajudá-lo a si e à sua empresa.
Para tal, basta entrar em contacto connosco através do meio mais cómodo para si. Iremos responder às suas questões o mais rápido possível.
Até breve!