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Simplex Urbanístico: conheça o resumo de todas as novas medidas

O Decreto-Lei n.º10/2024, de 8 de janeiro, surge no âmbito do Simplex Urbanístico e tem como principal objetivo proceder à reforma e a simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Na prática, o Simplex Urbanístico é composto por um conjunto de 26 medidas que pretendem simplificar, modernizar e inovar os serviços administrativos do Estado. Logo, com as alterações nas regras do licenciamento de obras e na reclassificação dos solos, os custos com vários processos vão baixar. O que pode ser uma ajuda no acesso à habitação, que atualmente é um dos maiores problemas que o país enfrenta.

Embora algumas medidas estejam já a ser praticadas desde o início do ano, a maioria só entraram em vigor no dia 4 de março de 2024.

Dado que este decreto-lei é bastante extenso e composto por inúmeras medidas, neste artigo fique a conhecer as medidas que vão ter mais impacto

Medidas em destaque do Simplex Urbanístico

Embora possa ler o resumo das 26 medidas implementadas pelo Simplex Urbanístico mais à frente neste artigo, existem algumas medidas que se destacam e são mais relevantes para a maioria das pessoas.

Em primeiro lugar, o Simplex Urbanístico vem eliminar a necessidade de obter licenças urbanísticas, substituindo muitas dessas licenças por comunicações prévias.

Por exemplo, um dos casos mais relevantes é que passam a estar isentas de licenciamento as obras que aumentam o número de pisos de um edifício, desde que a fachada não seja alterada.

Outra medida que se destaca é que vai ser eliminado o alvará de licença de construção. Com a entrada em vigor do Simplex Urbanístico é apenas necessário apresentar o recibo do pagamento das taxas devidas.

Em termos de prazos, é de realçar que as autarquias passam a ter um prazo entre 120 a 200 dias para tomarem uma decisão quanto aos pedidos de licenciamento. Se o prazo for ultrapassado, o projeto avança, mesmo que o município não se tenha pronunciado.

Além destas medidas, este novo decreto destaca um procedimento facultativo, o Pedido de Informação Prévia, que vai permitir a qualquer requerente ter acesso a informações sobre a viabilidade de realizar uma operação urbanística.

Por fim, destacam-se ainda mais duas medidas.

A criação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos que terá de ser utilizada, de forma obrigatória, pelos municípios. Esta plataforma tem o objetivo de uniformizar os procedimentos entre as câmaras municipais, mas também permite efetuar pedidos online, fazer consultas do estado de processos e dos seus respectivos prazos e ainda obter certidões de isenção de procedimentos, entre outras funções.

E, por último, o Simplex Urbanístico vem permitir a reclassificação de terrenos rústicos para urbanos, quando estes tenham como finalidade a construção de habitação pública ou a valores controlados. Também será possível esta reclassificação para a construção de fábricas ou edifícios de logística e armazéns, desde que não estejam inseridos em áreas sensíveis ou em reservas ecológicas ou agrícolas nacionais.

Resumo das 26 medidas do Simplex Urbanístico

De forma a promover a habitação e a reduzir os encargos, simplificando ainda os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território paras as empresas, foram aprovadas as seguintes medidas:

1-  Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias: sendo assim, é necessário identificar os novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio por parte dos municípios.

2 – Há licenças que deixam de ser obrigatórias, passando apenas a ser necessário a comunicação prévia.

3 – É aplicada a adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção. A este regime é aplicado o regime de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão eletrónica (conta no Decreto-Lei n.º135/99, tendo em conta a sua redação atual).

4 – Chega ao fim a necessidade do alvará de licença de construção, sendo este substituído pelo recibo de pagamento das taxas devidas.

5 – Também deixa de ser necessária a autorização de utilização quando a obra tenha sido sujeita a controlo prévio. Neste caso, esta é substituída apenas pela a entrega de documentos relativos ao projeto.

6 – Passa a ser necessário existir a comunicação prévia com o prazo de 20 dias, perante a alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio. O pedido é considerado como aceite, caso o município não responda dentro do prazo estipulado.

7 – Quando é feito um pedido de informação prévia e este é considerado como favorável, este tem a validade de dois anos, podendo ser prorrogado por um ano.

8 – Passa a existir uma maior flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras. Isto porque há a eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez, mas também porque a prorrogação não fica limitada ao prazo máximo de metade do prazo original

9 – Permissão para que exista a delegação de competências aos dirigentes dos serviços do município para conceder licenças de construção. Desta forma, é possível diminuir a concentração de pedidos nesta área nas câmaras municipais. Logo, os tempos de espera vão ser menores.

10 – Implementação de novas regras para que a contagem dos prazos de decisão sejam mais transparentes, como por exemplo, através da contagem dos prazos de decisão a partir da data da entrega do pedido por parte do interessado e não de um momento intermédio no procedimento. Outro exemplo, é que os prazos só podem ser suspensos se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, entrega de documentos adicionais e outras solicitações da Administração Pública. Existindo estes pedidos aos particulares, os prazos de decisão não ficam automaticamente suspensos. Além disso, a Administração Pública só pode pedir uma única vez informações e documentos adicionais durante o procedimento, o que evita que um processo esteja constantemente suspenso.

11 – Quando não existe a rejeição de um pedido ou um pedido para corrigir ou complementar um pedido ou a comunicação, o requerimento ou a comunicação passam a ser consideradas como corretas. Ou seja, se nada for comunicado, um pedido não pode ser indeferido com o fundamento na sua incompleta instrução.

12 – No caso de pedidos de pareceres, o procedimento deve continuar durante o lapso temporal entre o pedido de parecer, autorização, consulta e a sua emissão e o decurso do respectivo prazo.

13 – Não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património cultural, relativamente aos imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público. Contudo, estas regras apenas se aplicam quando se trate de obras no interior de bens imóveis (desde que não tenham impacto no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia), em obras de conservação no exterior e na instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.

14 – Implementação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos que permite a apresentação de pedidos online, consultar o estado de processos e respectivos prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos e ainda uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios. Esta plataforma será obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026.

15 – Compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, bem como medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias. Além disso, compete ainda a verificação de servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas. Contudo, não compete aos municípios apreciarem questões relativas aos interiores dos edifícios ou matérias relativas às especialidades, como é o caso das águas, eletricidade, gás, etc.

16 – Os municípios não apreciam nem vão aprovar projetos de especialidades. Quando estes são remetidos para os municípios, esses projetos servem apenas para tomada de conhecimento e arquivo, sendo acompanhados pelos termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes que justificam que os projetos estão em conformidade com a lei.

17 – Revogação/substituição de exigências do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Por exemplo, deixa de existir a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, sendo também possível existir apenas um duche na casa de banho em vez de uma banheira. Já na cozinha, a utilização de kitchenettes ou cozinhas walk through também passam a ser aceites.

18 – A partir do dia 1 de junho de 2026 o RGEU será revogado.

19 – Passa a existir a indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, ficando de forma matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios. O objetivo é que os procedimentos sejam o mais semelhantes possíveis nos vários municípios portugueses.

20 – Eliminação de exigências excessivas de documentos a remeter pelos interessados nos pedidos relativos a operações urbanísticas, como é o caso dos livros de obras digitalizados e procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas.

21 – Deixa de existir a necessidade de obter uma licença específica para a ocupação do espaço público. Nestes casos a licença ou a comunicação prévia urbanística irá integrar essa licença, uma vez que em muitos casos é necessário colocar caixas de entulho ou andaimes na via pública para a realização da obra.

22 – Vão ser eliminadas as exigências excessivas em relação às caixas de correio. Os municípios deixam de ter a obrigação de verificarem o cumprimento das regras relativas às caixas de correio.

23 – Proibição da exigência de forças policiais para a realização de uma obra.

24 -Os municípios ficam obrigados a aceitarem a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização. Desta forma, é eliminado o custo com a emissão de novas garantias.

25 – Passam a ser simplificadas as formalidades relacionadas com a compra e venda de um imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização.

26 – Por último, vai existir uma simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem e logística ou de habitação a custos controlados.

Nota: Relembramos que estas medidas são apenas o resumo do que consta no Decreto publicado a 8 de janeiro. Para ter acesso a todas as condições, regras, exceções e detalhes, deve consultar o documento oficial que se encontra publicado em Diário da República.

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Até breve!

Mário Moura Contabilidade

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